LEI COMPLEMENTAR Nº 0037 DE 10 DE JULHO DE 2007
Institui o
Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza
e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O
Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza, instituído por esta Lei Complementar, tem a finalidade de definir os
deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções
administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o
comportamento e as recompensas aos referidos servidores.
Art. 2º - Este
regulamento aplica-se aos servidores pertencentes ao efetivo da Guarda Municipal
e Defesa Civil de Fortaleza, incluindo-se, ainda, os ocupantes exclusivamente
de cargos em comissão, os servidores de atividades administrativas e os de
nível superior.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 3º - A hierarquia
e a disciplina são a base institucional da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza, sendo a hierarquia a ordenação de autoridade, em níveis diferentes
de uma escala existindo superiores e subordinados; e a disciplina a rigorosa
observância e acatamento das leis, regulamentos, decretos e as demais
disposições legais, traduzindo-se pelo voluntário e adequado cumprimento ao
dever funcional.
Art. 4º - São
princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza: I - o respeito à dignidade humana; II - o respeito à
cidadania; III - o respeito à justiça; IV - o respeito à legalidade
democrática; V - o respeito à coisa pública.
Art. 5º - São
superiores em razão do cargo, ainda que não pertencentes às carreiras do Corpo
da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza: I - chefe do Poder Executivo Municipal; II -
diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 6º - As ordens
legais devem ser prontamente executadas, cabendo responsabilidade à autoridade
que as determinar.
§ 1º - A hierarquia
confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever
decisões em relação ao subordinado.
§ 2º - Os integrantes
do Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza serão subordinados à
disciplina básica da mesma, onde quer que exerçam suas atividades,
sujeitando-se também às normas dos órgãos onde desenvolvam suas atividades,
desde que estas não conflitem com as da instituição, que são soberanas.
§ 3º - No caso de
dúvida acerca dos procedimentos a serem adotados nas ações práticas, será
assegurado o esclarecimento ao subordinado.
Art. 7º - Todo
servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza que se deparar com ato
contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora. Parágrafo Único - Se detentor de hierárquica
sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza
deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá
comunicar às autoridades competentes.
Art. 8º - O
ordenamento hierárquico da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza
compreende 3 (três) carreiras, sendo: I - Carreira de Segurança Pública; II -
Carreira de Defesa Civil; III - Carreira de Segurança Institucional.
Art. 9º - A
precedência hierárquica, salvo nos casos a que se refere o art. 5º desta Lei, é
regulada pelos cargos.
Art. 10 - Na
igualdade de cargos, terá precedência hierárquica: I - o servidor mais antigo
no cargo; II - o servidor mais antigo na Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza;
III - pela posição nas escalas numéricas, número funcional ou registros
similares.
Art. 11 - São deveres
do servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, além dos demais
elencados neste regulamento: I - ser assíduo e pontual; II – cumprir as ordens
superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III -
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar
sigilo sobre os assuntos da administração; V - tratar com urbanidade os
companheiros de trabalho e o público em geral; VI - manter sempre atualizada
sua declaração de família, de residência e de domicílio; VII - zelar pela
economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua
guarda e utilização; VIII - proceder, pública e particularmente, de forma que
dignifique a função pública; IX - cooperar e manter o espírito de
solidariedade, afeição e camaradagem com os companheiros de trabalho; X - estar
em dia com as leis, regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço
que digam respeito as suas funções; XI - prestar continência a seu superior
hierárquico; XII – comparecer convenientemente trajado em serviço e com o
uniforme determinado para a ocasião; XIII - zelar pela boa apresentação
individual. Parágrafo Único - Fazem parte da boa apresentação individual a
barba e cabelos cortados, unhas aparadas e, para o efetivo feminino, os cabelos
curtos ou presos segundo os tipos prescritos, sendo permitido o uso de brincos
discretos e maquiagem leve, segundo as demais disposições deste regulamento.
CAPÍTULO II
DO USO DO UNIFORME
Art. 12 - O uso
correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e
coletiva do quadro de pessoal da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza,
contribuindo para o fortalecimento da disciplina e da imagem da instituição
perante a opinião pública. § 1º - É obrigatório o uso do uniforme limpo e
completo pelo Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, quando em
efetivo serviço, salvo por exigência do serviço prestado com a devida
autorização da Direção-Geral. § 2º - Os servidores de carreira pertencentes ao
Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, quando investidos em
cargos de comissão poderão usar o uniforme, dentro da conveniência de suas
atividades ou por determinação da Direção-Geral.
Art. 13 - É vedado ao
Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza o uso do uniforme quando:
I - não mais pertencer ao Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza; II - passar para a inatividade; III - praticar atos de incontinência
pública e escandalosa de vícios, jogos proibidos ou embriaguez habitual; IV -
estiver disciplinarmente afastado do cargo; V - estiver à disposição, com ou
sem ônus para a origem, excetuados os casos previstos em convênios com outros
órgãos públicos; VI - estiver em gozo de férias ou licenças médicas; VII -
estiver afastado de suas funções para trato de interesse particular, para
concorrer ou desempenhar mandato eletivo ou de representação sindical; VIII –
participar de manifestações de caráter político-partidárias.
CAPÍTULO III
DA CONTINÊNCIA
Art. 14 - Os
servidores ocupantes de cargo efetivo dentro da Carreira de Segurança Pública
da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza manifestarão respeito e apreço
aos seus superiores, pares e subordinados através da continência: I - dirigindo-se
a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado; II - observando a hierárquica;
III - observando que a continência é impessoal e que visa à autoridade e não à
pessoa. IV - verificando que a continência parte sempre do servidor de menor
precedência hierárquica; V - reconhecendo que todo servidor deve,
obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado,
prestará a continência individual; se à paisana, responderá com um movimento de
cabeça e com um cumprimento verbal.
Art. 15 - Têm direito
à continência: I – a Bandeira Nacional: a) ao ser hasteada ou arriada
diariamente em cerimônia militar ou cívica; b) por ocasião da cerimônia de
incorporação ou desincorporação, nas formaturas; c) quando conduzida em marcha,
desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil, em
cerimônia cívica; II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar
ou cívica; III - o chefe do Poder Executivo Municipal; IV - os superiores
hierárquicos.
CAPÍTULO IV
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 16 - Ao
ingressar no Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, o servidor
será classificado no comportamento bom. Art. 17 - Para fins disciplinares e
para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Municipal
e Defesa Civil de Fortaleza será considerado: I - excelente, quando no período
de 4 (quatro) anos não tiver sofrido qualquer punição; II - bom, quando no
período de 3 (três) anos não tiver sofrido pena de suspensão; III -
insuficiente, quando no período de 2 (dois) anos tiver sofrido até 2 (duas)
suspensões ou equivalentes (§ 1º); IV - ruim, quando no período de 1 (um) ano
tiver sofrido o somatório de mais de 15 (quinze) dias de suspensão.
§ 1º - Para a
classificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma)
suspensão.
§ 2º - A avaliação do
comportamento dar-se-á anualmente através de portaria do diretor-geral da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, de acordo com os critérios
estabelecidos neste artigo.
§ 3º - A contagem de
tempo para a melhoria de comportamento começará a partir da data em que se
encerrar o cumprimento da punição.
§ 4º - O conceito
atribuído ao comportamento do servidor, nos termos do disposto neste artigo,
será considerado para: I - indicação para participação em cursos de
aperfeiçoamento; II - submissão à participação em programa educativo, nas
hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a soma das
penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 18 - Anualmente
será elaborado pela Corregedoria da Guarda Municipal o relatório de avaliação
disciplinar do efetivo da Guarda Municipal, o qual será submetido à apreciação
da Assessoria Jurídica e do diretor-geral.
§ 1º - A Corregedoria
da Guarda Municipal convidará 1 (um) servidor de cada categoria profissional do
Corpo da
Guarda Municipal e
Defesa Civil para acompanhar os trabalhos de formação do relatório citado no caput
deste artigo.
§ 2º - Os critérios
de avaliação terão por base a aplicação desta Lei Complementar.
§ 3º - A avaliação
deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as
sanções correspondentes e o cargo do infrator.
Art. 19 - Do ato do
diretor-geral que classificar os integrantes da instituição caberá recurso, dirigido
à própria direção da instituição, devendo conter a justificativa para o
recebimento deste. Parágrafo Único - O recurso previsto neste artigo deverá ser
interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial
do ato impugnável e terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS
Art. 20 - As
recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios
e trabalhos relevantes prestados pelo servidor.
Art. 21 - São
recompensas da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza: I – condecorações por
serviços prestados; II - elogios.
§ 1º - Condecorações constituem-se em
referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Municipal
e Defesa Civil de Fortaleza por sua atuação em ocorrências de relevo na
preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo
ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a
devida publicidade no Diário Oficial do Município e registro em pasta
funcional.
§ 2º - Elogio é o reconhecimento
formal da administração às qualidade morais e profissionais daqueles que
compõem a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, com a devida
publicidade no Diário Oficial do Município e registro em pasta funcional.
§ 3º - As recompensas
previstas neste artigo serão conferidas por determinação do diretor-geral da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 22 - É
assegurado ao servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza o
direito de requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal
praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de
urbanidade. Parágrafo Único - Os requerimentos deverão ser endereçados à
Ouvidoria da instituição, que se encarregará de adotar as providências que
julgar necessárias para o andamento dos pedidos.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES
Art. 23 - Infração
disciplinar é toda qualquer violação aos deveres funcionais, aos princípios
éticos e norteadores da conduta dos integrantes da Guarda Municipal e Defesa Civil
de Fortaleza, podendo esta transgressão se manifestar através de ação ou
omissão, desde que contrarie os preceitos estabelecidos nesta Lei Complementar,
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e as demais leis, regulamentos, normas
e disposições legais, sem prejuízo da aplicação de sanções de natureza penal.
Art. 24 - As
infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: I - leves; II - médias;
III - graves.
Art. 25 - São
infrações disciplinares de natureza leve: I – chegar atrasado, sem justo
motivo, a ato ou ao posto de serviço; II - permutar serviço sem permissão da
autoridade competente; III - deixar de usar uniforme, ou usá-lo incompleto,
contrariando as normas respectivas ou trajar vestuário incompatível com a função;
IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para
dificultar a identificação; V - descurar-se do asseio pessoal ou coletivo,
conforme o art. 11, parágrafo único, desta Lei Complementar; VI - negar-se a
receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou
que devam ficar em seu poder; VII - conduzir veículo da instituição sem
autorização da unidade competente; VIII - fumar, estando de serviço, nos locais
em que tal procedimento seja vedado; IX - deixar de encaminhar documentos no
prazo legal; X - negar-se a prestar continência a seus superiores, de acordo
com Capítulo III deste regulamento.
Art. 26 - São
transgressões disciplinares de natureza média: I - faltar ou ausentar-se do
serviço sem motivo justificável; II - deixar de comunicar ao superior imediato
ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem
pública, logo que dela tenha conhecimento; III - encaminhar documentos ao
superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou sem indícios
de fundamentação fática; IV - desempenhar inadequadamente suas funções por
falta de atenção; V - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local
em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; VI - deixar
de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais
em que deva comparecer; VII – representar a instituição em qualquer ato sem
estar autorizado pela Direção-Geral; VIII - deixar de se apresentar à
instituição, mesmo estando de folga, após ato convocatório do diretor da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; IX - sobrepor ao uniforme insígnias de
sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar
indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, sem motivo
justificado; X - dirigir veículo da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza em
desobediência às determinações contidas no Código de Trânsito Brasileiro, salvo
se em caso de emergência e no estrito cumprimento do dever; XI - deixar de
preencher relatório de atividades ou omitir informações decorrentes da operação
realizada, salvo por motivo justificável; XII - ofender a moral e os bons
costumes, por meio de atos, palavras ou gestos; XIII - responder por qualquer
modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza,
com função superior, igual ou inferior, ou a qualquer munícipe; XIV - deixar de
zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for
confiado à sua guarda ou utilização; XV - designar ou manter sob sua chefia
imediata cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até 2º grau; XVI - coagir
ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária; XVII -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição; XVIII - recusar fé a documentos públicos; XIX - valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública; XX - deixar de manter em dia a escrituração do setor onde
trabalha, no que for da sua competência; XXI - permitir a presença de pessoas
estranhas ao serviço, em local em que seja proibida; XXII - permitir que o subordinado
exerça função incompatível com suas atribuições ou proibidas por lei ou
regulamento.
Art. 27 - As
transgressões disciplinares de natureza grave classificam-se em 4 (quatro) grupos.
§ 1º - São transgressões disciplinares do primeiro grupo: I - deixar de assumir
a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza em função subordinada que agir em
cumprimento de sua ordem; II - permanecer uniformizado, não estando em serviço,
em boates, casas de prostituição, bares suspeitos, clubes de carteados, salões
de bilhar, bingos ou semelhantes, locais em que se realizem corridas de cavalo
ou quaisquer outros locais em que pela localização, frequência ou prática
habitual, possam comprometer a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e a
administração pública municipal; III - deixar de comunicar a seu chefe imediato
faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento em razão da função; IV - deixar,
quando solicitado, de prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da
ordem pública, quando ao seu alcance; V - ingerir bebida alcoólica estando
uniformizado; VI - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em
dependências da instituição ou postos de serviço; VII - solicitar a
interferência de pessoas estranhas à instituição, a fim de obter para si ou
para outrem qualquer vantagem ou benefício; VIII - fornecer à imprensa informações
que ultrapassem a sua competência ou que sejam de caráter sigiloso; IX -
divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de oficialmente
publicada; X - exercer atividade incompatível com a função de guarda,
subinspetor, agente de segurança institucional e agente de defesa civil; XI -
assinar documentos que importem ordem ou determinação a superior; XII -
apresentar-se uniformizado quando proibido; XIII - praticar quaisquer atos que
ponham em dúvida a sua honestidade funcional; XIV - espalhar notícias falsas em
prejuízo da ordem e da disciplina da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza e do serviço público municipal como um todo; XV - apresentar-se
publicamente em situação que denigra a imagem da instituição, em decorrência do
consumo de bebidas alcoólicas, estando em serviço ou no uso do fardamento; XVI
- fazer propaganda político-partidária nas dependências da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza ou em qualquer outro local estando fardado,
vinculando a imagem do serviço público municipal a qualquer partido político ou
candidato; XVII - entrar ou permanecer em comitê político ou participar de
comícios estando uniformizado, salvo quando em serviço; XVIII - utilizar-se do
anonimato para macular ou ferir pares, superiores ou subordinados; XIX - deixar
com pessoas estranhas à Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza sua
carteira de identificação funcional ou simulacros; XX - faltar com a verdade
junto a depoimentos em relatórios e declarações, por ocasião de ocorrências de
qualquer natureza; XXI - desempenhar inadequadamente suas funções de modo
intencional; XXII – alegar doença para esquivar-se ao cumprimento do dever, sem
apresentar atestados ou laudos médico-periciais, dentro dos prazos legais, que
comprovem sua situação; XXIII - vender, ceder, doar ou emprestar peças de
uniforme e/ou equipamento ou quaisquer materiais pertencentes à instituição;
XXIV – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem a devida justificativa
e autorização do chefe imediato; XXV - retirar ou tentar retirar de local sob a
administração da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza objeto ou
viatura, sem ordem dos respectivos responsáveis; XXVI - usar expressões jocosas
ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou orientação
sexual e cultural; XXVII - participar da gerência ou administração de empresas
privadas, em especial aquelas da área de segurança; XXVIII - omitir, em
qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; XXIX - transportar
na viatura, que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoa ou material,
sem autorização da autoridade competente.
§ 2º - São transgressões
disciplinares do segundo grupo: I - ofender colegas com gestos, palavras ou
escritos; II - introduzir, distribuir ou tentar fazer, nas dependências da
instituição ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a
disciplina ou a moral; III - introduzir ou tentar introduzir em dependências da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza ou outra repartição pública,
material inflamável ou explosivo sem permissão do superior hierárquico; IV -
dificultar ao servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza em função
subordinada a apresentação de reclamação, recurso ou exercício do direito de
petição; V - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores
ou particulares, salvo se em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever;
VI - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física de
pessoas detidas ou sob sua guarda ou responsabilidade; VII - publicar ou
contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos privativos da Direção
da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; VIII - recusar-se a auxiliar
as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas
funções e que, em virtude destas, necessitem do auxílio imediato, desde que
esteja dentro de suas atribuições; IX - contribuir para que pessoas detidas ou
sob guarda ou responsabilidade conservem em seu poder objetos não permitidos; X
- abrir ou tentar abrir setor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza,
sem autorização, salvo se em caso de urgência ou emergência; XI - ofender,
provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil
de Fortaleza que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos
ou ações; XII - deixar de cumprir escala ou retardar serviço ou ordem legal,
sem motivo escusável; XIII – descumprir preceitos legais durante a custódia de
pessoas detidas sob sua guarda ou responsabilidade; XIV - aconselhar ou
concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XV -
referir-se depreciativamente às ordens legais em informações, pareceres,
despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação; XVI - publicar ou
contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal
e Defesa Civil de Fortaleza que possam concorrer para ferir a disciplina ou a
hierarquia ou comprometer a segurança institucional.
§3º - São
transgressões disciplinares do terceiro grupo: I - dar ordem ilegal ou
claramente inexequível; II - violar ou deixar de preservar local de crime; III
- ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas no
procedimento penal, civil ou administrativo; IV - deixar de comunicar ato ou
fato irregular que presenciar, de qualquer servidor integrante da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, mesmo quando não lhe couber intervir; V
- deixar de auxiliar o companheiro de serviço envolvido em ocorrência; VI –
trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; VII -
praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público.
§ 4º - São
transgressões disciplinares do quarto grupo: I - extraviar, danificar ou
subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documentos de interesse da
administração; II - valer-se ou fazer uso de cargo ou função pública para
praticar assédio sexual ou moral; III - procurar a parte interessada em ocorrência
para obtenção de vantagem indevida; IV – acumular ilicitamente seu cargo
público no Município de Fortaleza, com qualquer outro, nas esferas municipal,
estadual ou federal, nos termos da Constituição Federal; V - não acatamento de
ordem superior que importe prejuízos graves à administração pública ou a
terceiros.
§ 5º - Verificada em
processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa
fé, o servidor optará por 1 (um) dos cargos e, se não o fizer dentro de 15
(quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 28 - As sanções
disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza, nos termos dos artigos precedentes, são: I - ressarcimento ao erário
público municipal; II - advertência; III - suspensão; IV - destituição de cargo
em comissão; V - demissão; VI – demissão a bem do serviço público.
SEÇÃO I
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO,
DA ADVERTÊNCIA E DA SUSPENSÃO
Art. 29 - O
ressarcimento ao erário, é a forma que o Poder Público Municipal tem de reaver,
financeiramente, o gasto que foi obrigado a suportar em decorrência do
procedimento negligente, imprudente ou imperito de seus agentes, nos moldes dos
arts. 99, 100 e 170 da Lei Municipal n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e
ocorrerá quando: I - o agente
público cometer
infrações de trânsito, comprovadas por meio de notificações dos órgãos de
trânsito; II - o agente público causar danos a terceiros, comprovados por meio
de orçamentos próprios; III - houver a perda do material de trabalho, no que
importar prejuízos ao desempenho das atividades laborais. Parágrafo Único - O
ressarcimento ao erário será precedido do competente processo administrativo
disciplinar, o qual garantirá a ampla defesa e o contraditório ao servidor
envolvido, nos moldes da legislação vigente.
Art. 30 - A
advertência será aplicada às faltas de natureza leve, terá publicidade no
Diário Oficial do Município, e constará da pasta funcional individual do infrator,
não sendo levada em consideração para os efeitos do disposto no art. 17 deste
regulamento.
Parágrafo Único –
Para a primeira transgressão disciplinar de natureza leve, aplica-se a pena de
advertência; para a primeira reincidência, aplica-se a pena de suspensão por 1
(um) dia; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 2
(dois) dias; para a terceira, aplica-se a pena de suspensão de 4 (quatro) dias,
seguindo-se a contagem com múltiplos de 2 (dois) até o limite de 30 (trinta)
dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 31 - A pena de
suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada ao servidor que
reincidir na prática de infrações de natureza leve e infringir as transgressões
de natureza média e grave, tendo publicidade no
Diário Oficial do
Município, devendo, igualmente, ser averbada na pasta funcional individual do
infrator, para os efeitos do disposto no art. 17 deste regulamento.
§ 1º - Para a
primeira transgressão disciplinar de natureza média, aplica-se a pena de
suspensão de 1 (um) dia; para a primeira reincidência, aplica-se a pena de
suspensão de 3 (três) dias; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de 6
(seis) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 3 (três) até o limite de
30 (trinta) dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 2º - Às
transgressões disciplinares de natureza grave, do primeiro grupo, comina-se a
pena de suspensão de 3 (três) dias; para a primeira reincidência, a pena
cominada será de 5 (cinco) dias; para a segunda, a pena cominada será de 10
(dez) dias,
seguindo-se a contagem com múltiplos de 5 (cinco) até o limite de 90 (noventa)
dias.
§ 3º - Às transgressões
disciplinares de natureza grave, do segundo grupo, comina-se a pena de
suspensão de 5 (cinco) dias; para a primeira reincidência a pena cominada, será
de 10 (dez) dias; para a segunda, a pena cominada será de 20 (vinte) dias,
seguindo-se a contagem com múltiplos de 10 (dez) até o limite de 90 (noventa) dias.
§ 4º - Às
transgressões disciplinares de natureza grave, do terceiro grupo, comina-se a
pena de suspensão de 10
(dez) dias; para a
primeira reincidência, a pena cominada será de 15 (quinze) dias; para a
segunda, a pena cominada será de 30 (trinta) dias, seguindo-se a contagem com
múltiplos de 15 (quinze) até o limite de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Às
transgressões disciplinares de natureza grave, do quarto grupo, comina-se a
pena de suspensão de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias; para a primeira
reincidência, a pena cominada será de até 60 (sessenta) dias, não inferior à
pena de transgressão; para a segunda, a pena cominada será de 90 (noventa)
dias.
Art. 32 - Durante o
período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todas as vantagens e
direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto quando houver conveniência
para o serviço quando a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na
base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, sendo o servidor,
nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
Art. 33 - Será
aplicada a pena de demissão, conforme determina o art. 211, § 3º, da Lei
Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, nos casos de: I - crime contra a
administração pública; II - abandono de cargo, quando o servidor faltar, sem
justa causa, ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; III - faltas
ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados
durante o período de 12 (doze) meses; IV - improbidade administrativa; V – infrigência
ao disposto no art. 27, § 4º, inciso V, deste regulamento; VI - ofensa física,
em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em legítima defesa própria de
outrem e/ou em defesa do patrimônio público municipal; VII - aplicação
irregular de dinheiro público; VIII - revelação de segredo apropriado em razão
do cargo; IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X - acumulação ilegal de cargos públicos, ressalvado o disposto no art. 27, §
5º, desta Lei Complementar; XI - transgressões ao art. 168, incisos X a XV, da
Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 34 - As
penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas
em conta a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias atenuantes e o anterior comportamento do
servidor.
Art.35 - Uma vez
submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a
pedido, depois de ocorrida a absolvição ou após o cumprimento da penalidade que
lhe houver sido imposta. Parágrafo Único
- O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente, para
impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos II e III do art. 33 desta Lei.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 36 - Será
aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor, de
conformidade com o art.
211, § 3º, da Lei
Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990: I - praticar, em serviço ou em
razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa,
salvo se em legítima defesa própria ou de outrem e/ou em defesa do patrimônio
público municipal; II - praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de
25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de
1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e
a segurança nacional, bem como de crimes contra a vida, salvo se em legítima
defesa, mesmo que fora de serviço; III - lesar o patrimônio ou os cofres
públicos; IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; V -
praticar insubordinação grave; VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou
vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda
que fora de suas funções, mas em razão delas; VII - exercer a advocacia
administrativa; VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa ou
dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço; IX - revelar segredos de
que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça
dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.
TÍTULO IV
DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA
DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA
CAPÍTULO I
DA OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA
Art. 37 - Fica criada
a Ouvidoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, como setor
vinculado diretamente à Diretoria-Geral da Guarda Municipal e que terá a seguinte
composição: I - 1 (um) ouvidor, simbologia DAS-1; II - 2 (dois) auxiliares de
Ouvidoria, simbologia DNI-1.
Art. 38 – Os cargos
de ouvidor e de auxiliar de Ouvidoria são cargos em comissão integrantes da
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, de livre
nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O
chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, regulamentará os cargos
de ouvidor e de auxiliar de Ouvidoria, bem como indicará suas respectivas
gratificações.
Art. 39 - A Ouvidoria
da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza tem as seguintes competências:
I - receber e encaminhar à Direção-Geral as denúncias, reclamações e
representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que
contrariem o interesse público, praticado por servidores públicos, em todos os seus
níveis, da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; II - realizar
diligências nas unidades da administração, sempre
que necessário, para
o desenvolvimento dos seus trabalhos; III - manter sempre o sigilo sobre
denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando junto aos
órgãos competentes proteção aos denunciantes, de acordo com as disponibilidades
de cada órgão; IV - manter serviço telefônico gratuito, quando possível,
destinado exclusivamente a receber denúncias e/ou reclamações; V - manter
atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias, reclamações e
representações recebidas; VI - elaborar e publicar, trimestralmente, relatório
de suas atividades e, anualmente, a consolidação dos 4 (quatro) relatórios
trimestrais.
Art. 40 - O ouvidor
da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza tem como atribuições: I -
propor ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza a instauração
de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de
responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil, ao
Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando
houver indícios ou suspeita de crime; II - requisitar, diretamente e sem qualquer
ônus de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópia de documentos
ou volumes de autos relacionados com a investigação em curso; III - recomendar
a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza; IV - recomendar aos órgãos da administração a adoção
de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e
outras irregularidades comprovadas; V - monitorar o andamento de procedimentos administrativos
enviados ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza ou à
Corregedoria- Geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, a fim de que
sejam cumpridas as sugestões propostas; VI – imputar responsabilidades aos
membros da Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza ou aos
membros da Comissão Processante, no caso de paternalismo, protecionismo ou
qualquer outra forma violadora do Direito, que possa ensejar ou levar à
impunidade.
Art. 41 - No que se
refere exclusivamente a infrações envolvendo servidores do Quadro dos
Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, é atribuída ao
diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza competência para:
I - determinar a instauração: a) das sindicâncias em geral; b) dos
procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório; c) dos inquéritos
administrativos; II - decidir, por despacho, os processos de inquérito
administrativo, nos casos de: a) absolvição; b) suspensão resultante de
desclassificação da infração ou de abrandamento da penalidade; c) suspensão ou
demissão, nas hipóteses de: abandono do cargo; faltas ao serviço, sem justa
causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; ou
ineficiência no serviço, nos termos da legislação específica. Parágrafo Único - A competência estabelecida
neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração,
apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 42 - Os
auxiliares de Ouvidoria serão responsáveis pelo atendimento direto das
denúncias, dessa maneira, poderão executar as mesmas atribuições do ouvidor,
quando na ausência deste.
Art. 43 - Para a
consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza atuará: I - por iniciativa própria, em decorrência de denúncias,
reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades
representativas da sociedade; II - por solicitação do diretor-geral da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA
CIVIL DE FORTALEZA
Art. 44 - Fica criada
a Corregedoria no âmbito da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, sendo
um setor autônomo e independente, responsável pela apuração das infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda
Municipal e Defesa
Civil de Fortaleza, às correições em seus diversos setores e à apreciação das
representações relativas à atuação irregular de seus membros.
Art. 45 - À
Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, compete: I - apurar
as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos
Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; II - realizar
visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal
e Defesa Civil de Fortaleza; III - apreciar as representações que lhe forem
dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro
dos Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; IV –
promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos
candidatos a cargos na Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, bem como
dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o
exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 46 – A Corregedoria
será composta de 1 (uma) Comissão Processante e 1 (uma) Comissão de
Sindicância, formadas cada uma por 3 (três) servidores municipais e terá a
seguinte estrutura: I – 1 (um) corregedor, simbologia DNS-2; II - 2 (dois)
auxiliares de Corregedoria, simbologia DAS-3; III - 1 (um) presidente de Comissão
de sindicância, simbologia DAS-1; IV - 2
(dois) secretários, simbologia DNI-1.
Art. 47 - Os
componentes da Comissão Processante e da Comissão de Sindicância da Guarda Municipal
e Defesa Civil de Fortaleza deverão ser servidores de carreira, estáveis no
serviço público municipal, ter preferencialmente formação acadêmica em Direito,
ter conhecimento da Legislação Municipal e, ainda, gozarem de comportamento funcional
excelente.
§ 1º - O cargo de
corregedor será preenchido por indicação do chefe do Poder Executivo Municipal
e recairá em um servidor da Prefeitura de Fortaleza, que se enquadre nas
condições expostas no caput deste artigo, e que tenha experiência
profissional em sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 48 - O
diretor-geral encaminhará ao chefe do Poder Executivo os nomes dos servidores que
se encontrarem habilitados para ocupar os cargos descritos no art. 45 desta Lei
Complementar, para análise e posterior nomeação.
Parágrafo Único - O
chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, disporá sobre a
regulamentação dos cargos de corregedor, de auxiliar de Corregedoria, de
presidente da Comissão de Sindicância e de secretários, bem como indicará suas
respectivas gratificações.
Art. 49 - O corregedor
tem como atribuições: I - assistir o diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa
Civil de Fortaleza nos assuntos disciplinares; II - manifestar-se sobre
assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do
diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, bem como indicar
a composição da Comissão Processante; III - dirigir, planejar, coordenar e
supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria
da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; IV - apreciar e encaminhar as
representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de
servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e Defesa
Civil de Fortaleza, bem como propor ao diretor-geral da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos
disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos
referidos servidores; V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos
disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de
infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos
Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; VI - responder
às consultas formuladas pelos setores da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza sobre assuntos de sua competência; VII - determinar a realização de
correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza, remetendo sempre relatório reservado ao diretor-geral da Guarda;
VIII – elaborar e encaminhar à Assessoria Jurídica e ao diretor-geral a lista de
classificação anual dos servidores pertencentes ao efetivo da Guarda Municipal;
IX - remeter ao diretor-geral da Guarda Municipal relatório circunstanciado
sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro dos
Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza em estágio probatório,
propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a
legislação pertinente.
Art. 50 - São
atribuições dos auxiliares de Corregedoria: I - preparar o local onde serão
instalados os trabalhos da Comissão Processante; II - assistir e assessorar o
corregedor no que for solicitado ou se fizer necessário; III - guardar sigilo
sobre os fatos e assuntos tratados na Corregedoria; IV - evitar a comunicação entre
as testemunhas processuais durante as audiências; V - propor medidas no
interesse dos trabalhos da Comissão Processante; VI - assinar atas e termos;
VII - participar da elaboração do relatório conclusivo.
Art. 51 - São
atribuições do presidente da Comissão de Sindicância: I - instalar os trabalhos
da Comissão Sindicante; II - exercer a presidência e a representação dos
trabalhos da Comissão Sindicante, dirigindo todas as ações necessárias ao bom
desempenho daquela; III - efetuar a designação dos demais membros para
exercerem as funções de secretariado aos trabalhos; IV - determinar as
notificações das pessoas que forem parte da Sindicância; V - determinar a lavratura
dos termos dos atos praticados pela Comissão Sindicante; VI - estipular os
locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos membros e partes da
Sindicância; VII – assinar todo e qualquer documento necessário ao
desenvolvimento dos trabalhos; VIII - laborar no sentido de que os direitos
legais do sindicado sejam rigorosamente obedecidos; IX – providenciar as
qualificações das partes e reduzir a termo as declarações prestadas; X -
determinar diligências e os demais atos processuais, juntadas de documentos,
desde que de interesse da Comissão de Sindicância; XI - manter informados o
corregedor e o diretor-geral da Guarda Municipal acerca do andamento dos
trabalhos de Sindicância; XII - determinar o encerramento dos trabalhos de
apuração; XIII - emitir o relatório final, juntamente com o encaminhamento dos
autos ao corregedor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 52 - Os
secretários da Comissão de Sindicância têm como atribuições: I - atender às
determinações do presidente da Comissão; II - preparar o local de trabalho e
todo o material necessário e imprescindível às apurações dos fatos em análise;
III - ter cautela nos seus escritos; IV - montar o Processo de Sindicância; V -
rubricar os documentos que produzir ou atuar; VI – receber e expedir papéis e
documentos atinentes à apuração dos fatos; VII - juntar aos autos as vias das
notificações; VIII - organizar o arquivo de processos e peças processuais; IX -
guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 53 - São
procedimentos disciplinares: I – de preparação e investigação: a) o relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos; b) a sindicância; II - do
exercício da pretensão punitiva: a) inquérito administrativo; III - a
exoneração em período probatório.
CAPÍTULO II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 54 - São
considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva,
o servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e o titular de cargo
em comissão.
Art. 55 - Os
servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física
ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil.
Parágrafo Único –
Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada
de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre
a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o
cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a
ordem aqui estabelecida.
Art. 56 - A parte
poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos
procedimentos disciplinares de seu interesse.
§ 1º - Nos
procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir
advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de
procurador municipal, que não terá poderes para receber citação e confessar.
§ 2º - A parte poderá,
a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de
imediato, a representação do defensor dativo.
§ 3º - Ser-lhe-á dado
também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não
praticou atos necessários, a parte não
tomar qualquer providência no prazo de 3 (três) dias.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO I
DAS CITAÇÕES
Art. 57 - Todo
servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão
punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele
participar e se defender.
Parágrafo Único - O
comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência
inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo suprem a
necessidade de realização de citação.
Art. 58 – A citação
far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório
designado, da seguinte forma: I – por entrega pessoal do mandado ou por meio do
setor ou Departamento de Recursos Humanos da respectiva pasta; II – por correspondência;
III - por edital. Art. 59 - A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o
servidor estiver em exercício.
Art. 60 - Far-se-á a
citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou
residir fora do município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de
recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua lotação.
Art. 61 - Estando o
servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por 2 (duas)
vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua lotação,
promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados
no Diário Oficial do Município de Fortaleza durante 3 (três) edições
consecutivas. Art. 62 - O mandado de citação conterá a designação de dia, hora
e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte
integrante e complementar.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 63 - A
intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação impressa
no Diário Oficial do Município de Fortaleza, que também é acessível em versão
digital, disponibilizada no sítio eletrônico:
Parágrafo Único – O chefe
da Unidade de Pessoal deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da
publicação.
Art. 64 - O servidor
que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado poderá
ser apenado com as sanções administrativas cabíveis, por decisão do
diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 65 - A intimação
dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de publicação no Diário
Oficial do Município de Fortaleza, devendo dela constar o número do processo, o
nome dos advogados e da parte.
§ 1º - Dos atos
realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e
o defensor dativo.
§ 2º - Quando houver
somente um defensor dativo designado no processo, a Corregedoria
encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de
intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal
cominado para a prática do ato.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 66 - Os prazos
são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único -
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair
em fim de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente
administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 67 - Decorrido o
prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato,
salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua
vontade ou à de seu procurador, hipótese em que o corregedor permitirá a
prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 68 - Não havendo
disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo pelo corregedor, o
prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte,
será de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único - A parte poderá renunciar ao prazo
estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 69 - Quando, no
mesmo procedimento disciplinar, houver mais de 1 (uma) parte, os prazos serão
comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver
diferentes advogados.
§ 1º - Havendo no
processo até 2 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais,
sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
§ 2º - Havendo mais
de 2 (dois) defensores, caberá ao corregedor conceder, mediante despacho nos
autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única para
apresentação dos memoriais de defesa na repartição.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - Todos os
meios de prova admitidos em Direito e moralmente legítimos são hábeis para
demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 71 - O
corregedor poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas
que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
SEÇÃO II
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 72 - Fazem a
mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções
de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por
servidor público para tanto competente.
Art. 73 - Admitem-se
como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e
assinado pelo declarante com firma devidamente reconhecida em cartório, bem
como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser
reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 74 - Servem
também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia,
a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 75 - Caberá à
parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do
alegado.
SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 76 - A prova
testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo corregedor: I - se
os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por
documentos ou confissão da parte; II - quando os fatos só puderem ser aprovados
por documentos ou perícia.
Art. 77 - Compete à
parte entregar na repartição, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de
defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de
endereçamento postal (CEP).
§ 1º - Se a
testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo,
unidade de lotação e o número de sua matrícula.
§ 2º - Depois de
apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência
designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade, levá-las à
audiência.
§ 3º - O não
comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela
parte.
Art. 78 - Cada parte
poderá arrolar, no máximo, 3 (três) testemunhas.
Art. 79 - As
testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Corregedoria e,
após, as da parte.
Art. 80 - As
testemunhas deporão em audiência perante o corregedor, os auxiliares de Corregedoria
e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
§ 1º - Se a
testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à
audiência, mas não de prestar depoimento, o corregedor poderá designar dia,
hora e local para inquiri-la.
§ 2º - Sendo necessária
a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o
corregedor solicitará à autoridade competente a permissão para ter acesso ao
local para inquirir o servidor.
Art. 81 - Incumbirá à
parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela
indicadas que sejam servidores municipais, decaindo o direito de ouvi-las, caso
não compareçam.
Parágrafo Único - As
chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento
das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da
audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 82 - Antes de
depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade e profissão, local
e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência e estado
civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o
número de sua matrícula.
Art. 83 - A parte
cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida
por um defensor designado para o ato pelo corregedor.
Art. 84 - O
corregedor interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois
à defesa formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar depoimento.
Parágrafo Único - O
corregedor poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, no
termo de audiência.
Art. 85 - O
depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da
Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
Art. 86 - O
corregedor poderá determinar, de ofício ou a requerimento: I - a oitiva de
testemunhas referidas nos depoimentos; II - a acareação de 2 (duas) ou mais
testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência
essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na
conclusão do procedimento.
SEÇÃO IV
DA PROVA PERICIAL
Art. 87 - A prova
pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo
corregedor, quando dela não depender a prova do fato.
Art. 88 - Se o exame tiver
por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza
médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos
junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação
criminal ou processo judicial.
Art. 89 - Quando o
exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o corregedor, se
necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria
do documento que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres
diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 90 - Ocorrendo
necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o
órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter
urgente e preferencial.
Art. 91 - Quando não houver
possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou
judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o corregedor
solicitará ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza a
contratação de perito para esse fim.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 92 - A parte
será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a
presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 93 - O termo de
audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela
parte e, se for o caso, por seu defensor.
CAPÍTULO VII
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Art. 94 - O
corregedor decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não
comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.
§ 1º - A regular
citação será comprovada mediante juntada aos autos: I - da contrafé do
respectivo mandato, no caso de citação pessoal; II – das cópias dos 3 (três)
editais publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza, no caso de
citação por edital; III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação
pelos Correios.
§ 2º - Não sendo
possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.
Art. 95 - A revelia
deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a
qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório: I - a parte estava
legalmente afastada de suas funções por licença-maternidade ou paternidade, em
gozo de férias, presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em
licença-médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar
audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor. II - a parte
comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento
tempestivo.
Parágrafo Único -
Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a
instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que
ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 96 - Decretada a
revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se
defensor dativo para atuar em defesa da parte. Parágrafo Único – É assegurado
ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo
que lhe tenha sido designado.
Art. 97 - A decretação
da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas,
especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a
faculdade de juntada de documentos com as razões finais. Parágrafo Único - Ocorrendo
a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo probatório.
Art. 98 - A parte
revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer
ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender
necessário.
§ 1º - Desde que
compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo,
pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará
a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2º - O disposto no
§ 1º deste artigo não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos
desta.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 99 - É defeso
aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos
disciplinares:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
III - quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou na colateral, até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital; IV -
quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo
grau; V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do
exercício de pretensão punitiva; VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado
anteriormente.
Art. 100 - A arguição
de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão
Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada
em motivo superveniente.
§ 1º - A arguição
deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em
declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo.
§ 2º - Sobre a
suspeição arguida, o diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza: I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis necessárias à
substituição do suspeito ou dos suspeitos; II - se a rejeitar, motivará a decisão
e devolverá o processo ao corregedor, para prosseguimento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 101 - A decisão
nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente
fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal
em que se baseia o ato.
Art. 102 - O
diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, em se tratando de
inquérito administrativo, tem como atribuições: I – determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral; b) dos procedimentos de exoneração em estágio
probatório; c) dos inquéritos administrativos; II - decidir, por despacho, os
processos de inquérito administrativo, nos casos de: a) absolvição; b)
desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição
de pena de repreensão ou de suspensão; c) aplicação da pena de suspensão; d)
envio dos autos ao chefe do Poder Executivo Municipal para aplicação de pena de
demissão nas hipóteses desta Lei.
§ 1º - A competência
estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de
reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de
inquérito ao chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Poderá ser
delegada ao corregedor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza a
competência prevista nos incisos I, alínea a, e II, deste artigo.
Art. 103 – O diretor-geral
poderá acompanhar o processo disciplinar, bem como requisitar cópia de peças
processuais que julgar relevantes.
Art. 104 - Na
ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza, de mais de 1 (um) setor da Guarda Municipal e Defesa
Civil de Fortaleza, caberá às chefias imediatas com responsabilidade sobre os
servidores infratores elaborar relatório circunstanciado sobre a
irregularidade, e remetê-lo à Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil
de Fortaleza para o respectivo processamento.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 105 -
Extingue-se a punibilidade: I – pela morte da parte; II - pela prescrição; III
- pela anistia.
Art. 106 – O procedimento
disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade
administrativa competente.Parágrafo Único - O processo, após sua extinção, será
enviado à Unidade de Pessoal para as necessárias anotações na pasta funcional e
arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 107 - Extingue-se
o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa
competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante,
nos seguintes casos: I - morte da parte; II - ilegitimidade da parte; III –
quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço
público, casos em que se farão as necessárias anotações na pasta funcional para
fins de registro de antecedentes; IV - quando o procedimento disciplinar versar
sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido.
Art. 108 – Extingue-se
o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa
proferir decisão: I - pelo arquivamento do processo disciplinar; II - pela
absolvição ou imposição de penalidade; III - pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art. 109 - A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º - As providências
de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão
adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de
relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à
Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza para a instrução, com
a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis
ao seu esclarecimento.
§ 2º - A apuração
será cometida aos auxiliares de Corregedoria.
§ 3º - A apuração
deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão
enviados ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, que
determinará: I – a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos
autos ao corregedor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, para a
respectiva instrução quando: a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor
pelo evento irregular; c) existirem fortes indícios de ocorrência de
responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante
sindicância; II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; III - a
aplicação de penalidade, nos termos do art. 30, quando a responsabilidade subjetiva
pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não
for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor
irrisório.
SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA
Art. 110 - A
sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação,
instaurada por determinação do diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil
de Fortaleza, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos
da autoria.
Parágrafo Único - O
corregedor, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida
comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido
providenciada.
Art. 111 - Na
sindicância serão ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo Único - Os
depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado.
Art. 112 - Se o
interesse público o exigir, o diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil
de Fortaleza decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância,
facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 113 – É assegurada
vista dos autos da sindicância, nos termos do art.5º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 114 - Quanto
recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão
punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos
e a autoria apurada.
Art. 115 - A
sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por
mais 15 (quinze) dias, a critério do diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa
Civil de Fortaleza, mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 116 -
Instaurar-se-á inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua
natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos,
estáveis ou não, a demissão e a demissão a bem do serviço público. Parágrafo Único
- No inquérito administrativo é assegurado o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 117 – São fases
do inquérito administrativo: I - instauração e denúncia administrativa; II -
citação; III - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão
Processante e o tríduo probatório; IV - razões finais; V - relatório final
conclusivo; VI - encaminhamento para decisão; VII - decisão.
Art. 118 - O
inquérito administrativo será conduzido pela Comissão Processante.
Art. 119 - O
inquérito administrativo, uma vez determinado pelo diretor-geral, será
instaurado pelo corregedor, com a ciência dos demais membros da Comissão
Processante.
Art. 120 - A denúncia
administrativa deverá conter obrigatoriamente: I - a indicação da autoria; II -
os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável; III
- o resumo dos fatos; IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas
admitidas em Direito e pertinentes à espécie; V - a ciência de que é facultado
à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que,
não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo; VI - designação de dia, hora
e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de
revelia; VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão
Processante.
Art. 121 - O servidor
acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do
processo e se defender.
§ 1º - A citação será
feita conforme as disposições do Título V, Capítulo III, Seção I, desta Lei
Complementar, e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.
§ 2º - A citação
deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da
data designada para o interrogatório.
§ 3º - O não
comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos arts. 95 a
98, com a designação de defensor dativo.
Art. 122 - É
assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde
que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e
diligências que se realizarem.
Art. 123 –
Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo Único - A
defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a
formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo
de intimação será ampliado para 5 (cinco) dias.
Art. 124 - Realizadas
as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 3
(três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 125 - Encerrada
a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito, e no
prazo de 8 (oito)
dias úteis, das
razões de defesa do denunciado.
Art. 126 - Apresentadas
as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer
conclusivo, que deverá conter: I – a indicação sucinta e objetiva dos
principais atos processuais; II - análise das provas produzidas e das alegações
da defesa; III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá
ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º - Havendo
consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência,
será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a
divergência.
§ 2º - A Comissão
deverá propor, se for o caso: I - a desclassificação da infração prevista na
denúncia administrativa; II - o abrandamento da penalidade, levando em conta
fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração
disciplinar e o anterior comportamento do servidor; III - outras medidas que se
fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 127 – O inquérito
administrativo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, a
critério do corregedor da Guarda Municipal, mediante justificativa
fundamentada. Parágrafo Único – Nos casos de prática das infrações previstas no
art. 27 desta Lei, ou quando o servidor for preso em flagrante delito ou
preventivamente, o inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser
prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante
justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 128 - Com o
parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao diretor-geral da Guarda
Municipal para decisão ou manifestação e encaminhamento ao chefe do Poder Executivo
Municipal, quando for o caso.
SUBSEÇÃO I
DO JULGAMENTO
Art. 129 - A
autoridade competente, para decidir, não fica vinculada ao parecer conclusivo
da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para
os esclarecimentos que entender necessário.
Art. 130 - Recebidos
os autos, o diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza,
quando for o caso, julgará o inquérito administrativo em até 30 (trinta) dias,
prorrogáveis, justificadamente, por mais 15 (quinze) dias. Parágrafo Único - A
autoridade competente julgará o inquérito administrativo, decidindo, fundamentadamente:
I - pela absolvição do acusado; II – pela punição do acusado; III - pelo
arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 131 - O acusado
será absolvido, quando reconhecido: I - estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração
disciplinar; IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração
disciplinar; V - não existir prova suficiente para a condenação; VI - a
existência de qualquer das seguintes causas de justificação: a) motivo de força
maior ou caso fortuito; b) legítima defesa própria ou de outrem; c) estado de
necessidade; d) estrito cumprimento do dever legal; e) coação irresistível.
SUBSEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 132 - Na
aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e
consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim
como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 133 - São
circunstâncias atenuantes: I - estar classificado, no mínimo, na categoria de
bom comportamento, conforme disposição prevista no art. 17, inciso II, desta
Lei; II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal e Defesa
Civil de Fortaleza; III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do
interesse público.
Art. 134 - São
circunstâncias agravantes: I - mau comportamento, conforme disposição prevista
no art. 17, inciso IV, desta Lei; II - prática simultânea ou conexão de 2 (duas)
ou mais infrações; III - reincidência; IV - conluio de 2 (duas) ou mais
pessoas; V - falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º - Verifica-se a
reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em
julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º - Dá-se o
trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais
recursos.
Art. 135 - Em caso de
reincidência, as faltas leves serão puníveis com advertência; e as médias, com
suspensão superior a 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 30 e 31 desta
Lei. Parágrafo Único - As punições canceladas ou anuladas não serão
consideradas para fins de reincidência.
Art. 136 - O servidor
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar
à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo Único -
As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo
independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 137 - Na
ocorrência de mais de 1 (uma) infração, sem conexão entre si, serão aplicadas
as sanções correspondentes isoladamente.
SUBSEÇÃO III
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 138 - A
autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja
a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a
medida seja cumprida.
CAPÍTULO III
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 139 -
Instaurar-se-á procedimento especial de exoneração em estágio probatório, nos
seguintes casos: I - inassiduidade; II - ineficiência; III - indisciplina; IV -
insubordinação; V - desídia; VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível
com suas atribuições; VII - por irregularidade administrativa grave; VIII -
pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.
Art. 140 - O chefe
mediato ou imediato do servidor formulará representação, preferencialmente, pelo
menos 4 (quatro) meses antes do término do período probatório, contendo os
elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os
casos indicados no art. 139 desta Lei, e o encaminhará ao diretor-geral da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza que apreciará o seu conteúdo,
determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração.
Parágrafo Único - Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes
de findo o estágio probatório, o diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa
Civil de Fortaleza poderá convertê-lo em inquérito administrativo,
prosseguindo-se até final decisão.
Art. 141 - O
procedimento disciplinar de exoneração de servidor em estágio probatório será
instaurado pelo corregedor, com a ciência dos demais membros da Comissão
Processante, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.
Art. 142 – O termo de
instauração e intimação conterá, obrigatoriamente: I - a descrição articulada
da falta atribuída ao servidor; II – os dispositivos legais violados e aqueles
que preveem a tipificação legal; III - a designação cautelar de defensor dativo
para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV - a designação da data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o
servidor comparecer, sob pena de revelia; V - a ciência ao servidor de que
poderá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha,
regularmente constituído; VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência
concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas
testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 3 (três); VII - a notificação
de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante,
devidamente especificadas; VIII - os nomes completos e registros funcionais dos
membros da Comissão Processante.
Parágrafo Único - No
caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo
de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de
defesa no prazo determinado pela presidência, sob pena de decadência.
Art. 143 - Encerrada
a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no
prazo de 5 (cinco) dias. Art. 144 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará
relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade
administrativa competente.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS E DA REVISÃO
DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 145 - Das
decisões nos procedimentos disciplinares caberão: I - pedido de reconsideração;
II – recurso hierárquico; III - revisão.
Art. 146 - As
decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.
Parágrafo Único - Os recursos de cada espécie previstos no art. 145 desta Lei,
poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão
aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 147 - O prazo para
interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15
(quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
Parágrafo Único – Os recursos
serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para
instrução.
Art. 148 - As
decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso hierárquico e revisão serão
sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações
necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos
retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 149 - O pedido
de reconsideração deverá ser à mesma autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico.
Art. 150 - Concluída
a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão
encaminhados à autoridade para decisão no prazo de até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DO RECURSO HIERÁRQUICO
Art. 151 - O recurso
hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao chefe do
Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único – Não constitui fundamento para o
recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o
ônus da prova de suas alegações.
TÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 152 - A revisão
será recebida e processada mediante requerimento quando: I - a decisão for
manifestadamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; II - a
decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou
documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; III - surgirem, após a
decisão, provas da inocência do punido. Parágrafo Único - Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 153 - A revisão,
que poderá verificar-se a qualquer tempo, de acordo com os requisitos do art.
217 da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, será sempre dirigida ao
diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, que decidirá
quanto ao seu processamento.
Art. 154 - Ocorrendo
o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge,
companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 155 - No
processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no
feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 156 - Instaurada
a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para
interrogatório e indicação das provas que pretende produzir. Parágrafo Único -
Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo
pela Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 157 – Julgada procedente
a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a
anulação da pena. Parágrafo Único - As decisões proferidas em grau de revisão
serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias
e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à
data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.
TÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art. 158 - O
cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva
anotação na pasta funcional do servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza, sendo concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado,
quando este completar, sem qualquer punição: I - 5 (cinco) anos de efetivo
serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão; II - 3 (três) anos de
efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência.
Art. 159 - O
cancelamento das anotações na pasta funcional do infrator e no banco de dados
da Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza dar-se-á por
determinação do corregedor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu
pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que
formalizou o cancelamento.
Art. 160 - O
cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de
outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no art. 162 desta Lei
Complementar.
Art. 161 - Concedido
o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza
será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que
observados os demais requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei.
Art. 162 - Prescreverá:
I - em 6 (seis) meses, a falta que sujeite à pena de advertência; II - em 2
(dois) anos, a falta que sujeite à pena de suspensão; III - em 5 (cinco) anos,
a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou
destituição de cargo em comissão. Parágrafo Único - A infração também prevista
como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao
procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no
Código Penal Brasileiro ou em leis especiais que tipifiquem o fato como
infração penal, quando superiores a 5 (cinco) anos.
Art. 163 - A
prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência
do fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
Art. 164 -
Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de
procedimento de exercício da pretensão punitiva. Parágrafo Único - Na hipótese
do caput deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da
data do ato que a interrompeu.
Art. 165 - Se, após
instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o
julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso
da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do
diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 166 - Após o
julgamento do inquérito administrativo, é vedado à autoridade julgadora
avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 167 - Durante a
tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da administração
municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro
fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 168 - Os
procedimentos disciplinados nesta Lei Complementar terão sempre tramitação em
autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes
que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º - Os processos
acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares
serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos
os elementos necessários, por determinação do corregedor.
§ 2º - Quando o conteúdo
do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do
procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a
decisão final.
Art. 169 - O pedido
de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá
de requerimento, por escrito, e será cabível para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Parágrafo Único - Poderá ser
vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as
partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.
Art. 170 - Fica
atribuída ao corregedor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza
competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias
reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento
na Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 171 - A Lei
Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código
de Processo Penal Brasileiro), quando não incompatíveis com esta Lei
Complementar, poderão ser usados subsidiariamente para fundamentação dos casos
disciplinares.
Art. 172 - Os
processos administrativos disciplinares já instaurados na Procuradoria-Geral do
Município, através da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, serão
analisados pelos membros da CPAD-PGM e empós encaminhados ao diretor-geral para
tomar as providências legais cabíveis.
Art. 173 – O diretor-geral
da Guarda Municipal, naquilo que não confrontar à Legislação Vigente, poderá
emitir de portarias disciplinadoras sobre assuntos relacionados à aplicação das
normas de hierarquia, composição de pelotões, postos de serviço e setores administrativos,
como também regime e escalas de trabalho dos servidores da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 174 - O chefe do
Poder Executivo regulamentará por decreto o funcionamento e as respectivas
Comissões Integrantes da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal e Defesa
Civil de Fortaleza.
Art. 175 - As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 176 - Esta Lei
Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE
FORTALEZA, em 10 de
julho de 2007.
Luizianne
de Oliveira Lins –
PREFEITA MUNICIPAL DE
FORTATALEZA.
Transcrito do Diário Oficial - ANO LV – em
FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2007 e Nº
13.612
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