terça-feira, 21 de maio de 2013

Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza



LEI COMPLEMENTAR Nº 0038 DE 10 DE JULHO DE 2007
Aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza, estruturado na forma do Anexo I, obedecendo às diretrizes contidas nesta Lei.
§ 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários e a que se refere o caput deste artigo abrange apenas os servidores ocupantes dos cargos/funções de: I - Inspetor, Subinspetor e Guarda Municipal; II - Agente de Defesa Civil; III - Agente de Segurança Institucional.
§ 2º - Aos aposentados e pensionistas da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza são estendidos os benefícios deste
Plano, no que se refere ao vencimento básico, diferencial de hierarquia e vantagem pecuniária fixa, criadas nesta Lei, nos termos do § 8º, do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei será composto por: I - estrutura do plano: carreiras, classes e cargos/funções – Anexo I; II - tabela de conversão de cargos - Anexo II; III - quadro de pessoal - Anexo III; IV - descrição dos níveis de capacitação - Anexo IV; V - matrizes hierárquicas salariais - Anexo V; VI - tabela de conversão de tempo de serviço - Anexo VI; VII – descrição das atribuições dos cargos/funções - Anexo VII; VIII - Manual de Avaliação de Desempenho; IX - Quadro Discriminativo de Enquadramento. Parágrafo Único - O Manual de Avaliação de Desempenho e o Quadro Discriminativo de Enquadramento serão regulamentados por decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores ocupantes de cargos/funções que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão; II - Cargo Público: é o lugar inserido no sistema administrativo municipal caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo erário municipal, criação por lei, e sua investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - Função: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, extinta quando vagar; IV - Padrão de Vencimento: é a posição do servidor na escala de vencimento, em função do cargo/função, do nível de capacitação e da classe; V - Referência: posição do servidor no padrão de vencimento em função do tempo de serviço; VI - Nível de Capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo/função ocupado; VII - Classe: é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos/funções da mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade; VIII - Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza, na qual o servidor se desloca nos níveis de capacitação e nos padrões de vencimento.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - Ficam transferidos para este Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal e Defesa Civil os cargos especificados na Lei Complementar nº 0034, de 18 de dezembro de 2006, organizados nos termos do Anexo II, assim redenominados: I - inspetor; II - subinspetores de 1ª e 2ª classes passam a ser denominados Subinspetor; III – guardas de 1ª e 2ª classes passam a ser denominados Guarda Municipal; IV - agente municipal de serviços públicos e cidadania passa a ser denominado Agente de Defesa Civil; V – agente especial de serviços públicos passa a ser denominado Agente de Segurança Institucional. Art. 5º - O quadro de pessoal da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza fica organizado em carreiras, na forma do Anexo III desta Lei, estruturado em 2 (duas) partes: I - parte permanente: composta de cargos de carreira; II - parte especial: composta por funções, a serem extintas quando vagarem.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 6º - O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público, para padrão de vencimento inicial do primeiro nível de capacitação, com nível de escolaridade mínima de ensino médio, na forma disciplinada pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990) e na Lei Orgânica da Guarda Municipal.
Parágrafo Único - Os requisitos para o preenchimento do cargo serão publicados através de edital para concurso público, ressalvando-se que não haverá concurso público para subinspetor e inspetor.
Art. 7º - As carreiras são organizadas em classes de cargos/funções dispostos de acordo com o nível de responsabilidade e complexidade.
Art. 8º - Os servidores não poderão ser disponibilizados ou cedidos para outros órgãos municipais, estaduais ou federais, para executar funções diferentes daquelas previstas nas atribuições do seu respectivo cargo, salvo para exercer mandato em entidades de representação sindical, para assumir cargo em comissão, mandato eletivo e as demais exceções previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 9º - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá da seguinte forma: I - promoção por capacitação; II - progressão por tempo de serviço.
§ 1º - As formas de desenvolvimento, disciplinadas nesta Lei, dependem de disponibilidade orçamentária e da existência de vaga, conforme os quantitativos estabelecidos no Anexo III, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados para as formas de desenvolvimento profissional.
Art. 10 - Não participarão dos processos de promoção por capacitação e progressão por tempo de serviço os ocupantes dos cargos/funções que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses: I – tiverem punição disciplinar que importe suspensão ou 2 (duas) advertências no período entre uma progressão/promoção e outra; II - tiverem cometido mais de 5 (cinco) faltas não justificadas, a cada ano, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - terem sido condenados em processo criminal no período entre uma progressão/promoção e outra.
Art. 11 - Será criada uma comissão setorial, definida em regulamento, não remunerada, que coordenará e encaminhará os processos de promoção à Secretaria de Administração do Município (SAM). Parágrafo Único – A comissão referida no caput deste artigo, funcionalmente subordinada à comissão permanente da Secretaria de Administração do Município, será renovada ou revalidada a cada 3 (três) anos.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO
Art. 12 - O processo de promoção por capacitação é a passagem do servidor ocupante de um dos cargos/funções definidos nesta Lei, de um nível de capacitação para outro imediatamente subsequente, através da obtenção de certificados em cursos compatíveis com o cargo/função ocupado e cargas horárias definidas no Anexo IV.
Art. 13 – A promoção ocorrerá no interstício de 36 (trinta e seis) meses, a partir do segundo enquadramento.
§ 1º - Somente serão considerados cursos técnicos de segurança pública e defesa civil aqueles promovidos por entidades previamente credenciadas pelo Município de Fortaleza.
§ 2º - Respeitada a carga horária definida no Anexo IV, será permitida a soma das horas em cursos correlatos, desde que estes tenham, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula para os oferecidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza ou 40 (quarenta) horas/aula nos demais casos, e que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2005.
Art. 14 - Também será promovido por capacitação o servidor da carreira de segurança pública que estiver no último nível de sua classe (de guarda para subinspetor e de subinspetor para inspetor), atendidos os seguintes requisitos: I - existência de  disponibilidade orçamentária; II - existência de cargos vagos nas classes subsequentes, observada a antiguidade, como critério para desempate; III - aprovação em cursos de formação específicos na carreira de segurança pública; IV - existência de necessidade de profissionais nas classes, determinada pela Direção da Guarda.
§ 1º - Quando o servidor se deslocar para outra classe, após a promoção, este ocupará o nível de capacitação I na nova posição hierárquica, permanecendo no padrão de vencimento relativo ao que ocupava anteriormente.
§ 2º - Também será considerado requisito para esta promoção o tempo de serviço prestado pelos servidores à Guarda Municipal de Fortaleza.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 15 - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence.
§ 1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento.
§ 2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço disponibilizado à União, Estados e Municípios, com ônus para origem.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 16 - A composição da remuneração dos servidores contemplados por este PCCS dar-se-á da seguinte forma: I - vencimento básico; II - gratificação de risco de vida; III - gratificação de desempenho específica de segurança e defesa civil; IV - diferencial de hierarquia, para os subinspetores e inspetores; V - incentivo à titulação; VI - vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
Art. 17 - O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento da classe e do nível de capacitação ocupado pelo servidor.
Art. 18 - A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo V deste Plano. Parágrafo Único - Os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores municipais somente incidirão sobre o vencimento básico.
Art. 19 - O Incentivo à Titulação de que trata a presente Lei será calculado sobre o vencimento básico de referência do servidor. Art. 20 - As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor do Município (Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990) e legislação específica do Município de Fortaleza.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 21 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), de percentual variável de 50 (cinquenta) a 100 (cem), calculada sobre o vencimento básico, devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, em efetivo exercício no cargo, visando ao melhor desempenho das atribuições por eles realizadas.
§ 1º - A gratificação referida no caput deste artigo será atribuída com base em avaliação de aferição mensal, cujos critérios objetivos serão estabelecidos em decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 2º - A GDESD é incorporável aos proventos, dos servidores, atendidos os seguintes requisitos: a) no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; b) no caso dos servidores admitidos após 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados; c) para os servidores enquadrados nos cargos de agente de defesa civil e agente de segurança institucional anteriormente à publicação desta Lei, desde que percebida por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos.
§ 3º - Para efeito do cálculo do valor a ser incorporado aos proventos, tomar-se-á como base a média dos valores percebidos de acordo com os períodos estabelecidos pelo § 2º deste artigo.
§ 4º - Para aqueles servidores que, na data da publicação desta Lei, tiverem 67 (sessenta e sete) anos ou mais de idade, fica garantida a incorporação da GDESD para fins de aposentadoria compulsória.
Art. 22 – Os servidores contemplados nas carreiras deste PCCS, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), equivalente a 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico.
§ 1º - Não será paga a gratificação mencionada no caput deste artigo àqueles que estiverem à disposição de outros órgãos que não a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, executados os casos dos representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas por este Plano, mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei.
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo é incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, ressalvados os servidores que, na data da publicação desta Lei, já haviam implementado o tempo mínimo de percepção de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos da referida gratificação, prevista na Lei Orgânica da Guarda Municipal.
§ 3º - Os servidores que estiverem à disposição da Câmara Municipal de Fortaleza não serão enquadrados na restrição do
§ 1º deste artigo, desde que estejam no exercício das suas funções.
Art. 23 - Fica instituído o Diferencial de Hierarquia (DH) para os servidores da carreira de segurança pública, calculado sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: I - classe B, 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento básico, para servidores ocupantes do cargo/função de Subinspetor; II - classe C, 15% (quinze por cento), calculados sobre o vencimento básico, para servidores ocupantes do cargo/função de Inspetor. Parágrafo Único - O diferencial de que trata o caput deste artigo constitui vantagem incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, para os servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que o tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; e os demais servidores, 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
Art. 24 – Fica instituído o Incentivo à Titulação, calculado sobre o vencimento básico, aos servidores que adquirirem os seguintes títulos: I título de graduação, 10% (dez por cento); II - título de pós-graduação, 15% (quinze por cento).
§ 1º - Na aplicação do disposto do caput deste artigo, caso seja o servidor portador de mais de 1 (um) título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais, não sendo admitida a percepção cumulativa.
§ 2º - O incentivo será incorporado aos respectivos proventos, desde que os servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998 o tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; e os demais servidores, o tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
§ 3º - Os cursos de graduação e pós-graduação, para fins de concessão do incentivo, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como guardar correlação com a área de segurança e defesa civil, nos termos do regulamento a ser editado pelo chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho mensal com duração de 180 (cento e oitenta) horas, podendo ser estabelecido sistema de escalas de serviço e aferição de frequência, visando atender ao interesse público. Parágrafo Único - O diretor da Guarda Municipal de Fortaleza emitirá portaria que regulamentará o sistema de escalas previsto no caput deste artigo, adequando-o às instituições e à necessidade de serviço.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
SEÇÃO I
DAS CARREIRAS, CLASSES E NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO
Art. 26 - Ficam criadas 3 (três) carreiras: I – carreira de segurança pública: formada por inspetores, subinspetores e guardas municipais; II - carreira de segurança institucional: formada por agentes de segurança institucional; III – carreira de defesa civil: formada por agentes de defesa civil.
§ 1º - A carreira de segurança pública é composta por 3 (três) classes: I - classe A: guarda municipal; II - classe B: subinspetor; III - classe C: inspetor. § 2º - As carreiras de segurança institucional e defesa civil são compostas por classe única. § 3º - Cada classe definida nesta Lei compreende 4 (quatro) níveis de capacitação.
§ 4º - Cada nível de capacitação contém 20 (vinte) padrões de vencimento estruturados na forma do Anexo V, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO II
DA MATRIZ HIERÁRQUICA SALARIAL
Art. 27 - As matrizes hierárquicas salariais das carreiras definidas nesta Lei são as previstas no Anexo V.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO NA MATRIZ HIERÁQUICA
Art. 28 - O enquadramento do servidor na matriz hierárquica dar-se-á na carreira, classe, cargo/função e padrão de vencimento correspondente à situação funcional quando da vigência desta Lei, considerando ainda a Tabela de Conversão de Tempo de Serviço, na forma do Anexo VI. Parágrafo Único - Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo serão arredondadas para 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 11 (onze) meses.
Art. 29 - O período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento será da data de efetivação do servidor no Município de Fortaleza até a data da publicação desta Lei. Parágrafo Único - Não serão contados na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento o período probatório, período referente a afastamentos não remunerados, férias e licença-prêmio não gozadas e contadas em dobro ou qualquer outro tipo de averbação.
Art. 30 - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo/função e já o estiver exercendo, na data da vigência desta Lei, ficará enquadrado em cargo correlato, ficando dispensado do pré-requisito de escolaridade.
SEÇÃO I
DAS FASES DO ENQUADRAMENTO
Art. 31 - O enquadramento será realizado em 2 (duas) fases: I - fase I, a partir de maio de 2007, sendo: a) enquadramento na classe, tendo em vista o cargo/função em exercício; b) enquadramento no nível de capacitação inicial da classe; c) enquadramento no padrão de vencimento conforme tabela de conversão do tempo de serviço. II - fase II, 12 (doze) meses após a primeira fase, sendo o servidor enquadrado definitivamente no nível de capacitação.
Art. 32 - Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar os cursos de capacitação na área de segurança e defesa civil, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo Município de Fortaleza, que porventura tenha concluído a partir de janeiro de 2005.
Art. 33 - O enquadramento dos servidores neste PCCS será automático, mas estes podem se manifestar formalmente pela opção do não enquadramento, permanecendo, portanto, no sistema de remuneração da legislação anterior. Parágrafo
Único - A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias contados da
data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - O servidor que se julgar prejudicado,quando do seu enquadramento neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, poderá requerer a reavaliação junto à Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município (DOM). Parágrafo Único – Fica assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento de que trata esta Lei o reajuste de seus vencimentos básicos nos mesmos percentuais e datas em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 35 – As atribuições relativas aos cargos/funções descritos neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários são as constantes do Anexo VII.
Art. 36 - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito planos, reclassificações e enquadramentos anteriores. Parágrafo Único - Os servidores contemplados neste PCCS farão jus a uma vantagem pecuniária fixa de R$ 110,00 (cento e dez reais), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico, a qual não se incorpora a este para qualquer finalidade, garantida, porém, a sua incorporação aos proventos, atendidas as seguintes condições: I - no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; II - nos demais casos, que a tenham percebido pelo período de 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
Art. 37 – Os Agentes de Defesa Civil e de Segurança Institucional, ao serem enquadrados neste PCCS, deixarão de perceber a gratificação de aumento de produtividade variável prevista na Lei nº 8.419, de 31 de março de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.850, de 15 de agosto de 2000.
§ 1º - Os servidores referidos no caput deste artigo, além da vantagem prevista no parágrafo único do art. 36 desta Lei, farão jus a uma vantagem pecuniária pessoal fixa de R$ 35,09 (trinta e cinco reais e nove centavos), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico, a qual não se incorpora a este para qualquer finalidade, garantida, porém, a sua incorporação aos proventos, desde que percebida por um período mínimo de 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
§ 2º - Os servidores acima mencionados, antes submetidos a uma carga horária de 8 (oito) horas diárias, nos termos do Edital
001, de 28 de abril de 2000, deixarão de perceber a complementação salarial de 60 (sessenta) horas; conforme o art. 25 desta Lei passarão a ter carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 38 - Os inspetores, além da vantagem prevista no parágrafo único do art. 36 desta Lei, farão jus a uma vantagem pessoal fixa de R$ 366,08 (trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico, a qual não se incorpora a este para qualquer finalidade, garantida, porém, a sua incorporação aos proventos, desde que os  servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998 a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; e os demais servidores, 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
Art. 39 - Os atos regulamentares do Poder Executivo vinculados a esta Lei deverão ser aprovados por decretos, dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 40 - As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 41 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 2007, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,  em 10 de julho de 2007.
Luizianne de Oliveira Lins
PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.


ANEXO I
ESTRUTURA DAS CARREIRAS, CLASSES E CARGOS/FUNÇÕES

CARREIRA
CLASSE
CARGO ATUAL

SEGURANÇA PÚBLICA
C
INSPETOR
B
SUBINSPETOR
A
GUARDA MUNICIPAL
SEGURANÇA INSTITUCIONAL
ÚNICA
AGENTE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

DEFESA CIVIL
ÚNICA
AGENTE DE DEFESA CIVIL




ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES
CARREIRA
CARGO ANTERIOR
CARGO ATUAL


SEGURANÇA PÚBLICA
INSPETOR
INSPETOR
SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE
SUBINSPETOR

SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE
GUARDA DE 1ª CLASSE
GUARDA MUNICIPAL

GUARDA DE 2ª CLASSE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL
AGENTE ESPECIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
AGENTE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DEFESA CIVIL
AGENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA
AGENTE DE DEFESA CIVIL

ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL
PARTE PERMANENTE
CARREIRA
CARGO
NÚMERO DE CARGOS
SEGURANÇA PÚBLICA
INSPETOR
106
SUBINSPETOR
525
GUARDA MUNICIPAL
1814
SEGURANÇA INSTITUCIONAL
AGENTE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
30
DEFESA CIVIL
AGENTE DE DEFESA CIVIL
200


2675

PARTE ESPECIAL (EXTINTA QUANDO VAGAR)
CARREIRA
FUNÇÃO
NÚMERO DE FUNÇÕES
SEGURANÇA PÚBLICA
INSPETOR
06
SUBINSPETOR
287
GUARDA MUNICIPAL
11

Total
304
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO DA CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CLASSE
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO
CARGA HORÁRIA
DE CAPACITAÇÃO

A
I
Exigência Mínima da Classe

- Ensino Médio
- Curso de Formação de Guarda Municipal
II
80 horas
- Curso de Capacitação em Segurança Pública
III
120 horas
- Curso de Capacitação em Segurança Pública
IV
180 horas
- Curso de Capacitação em Segurança Pública

B
I
Exigência Mínima da Classe
- Curso de Formação de Subinspetor
II
80 horas
- Curso de Capacitação em Segurança Pública
III
120 horas
- Curso de Capacitação em Segurança Pública
IV
180 horas
- Curso de Capacitação em Segurança Pública

C
I
Exigência Mínima da Classe
- Curso de Formação de Inspetor
II
80 horas
- Curso de Formação de Inspetor
III
120 horas
- Curso de Formação de Inspetor
IV
180 horas
- Curso de Formação de Inspetor

ANEXO V - MATRIZES HIERÁRQUICAS DE 180 HORAS MENSAIS
ANEXO VI - TABELA DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ANEXO VII - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS/FUNÇÕES
GUARDAS MUNICIPAIS: I - defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II - manter a segurança e a integridade dos logradouros, prédios, praças e parques públicos municipais; III - desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Fortaleza; IV - desenvolver ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Fortaleza; V - realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal; VI - executar serviço relativo à segurança nas promoções públicas de incentivo ao turismo local; VII - promover a segurança nos terminais de transporte coletivo urbano de Fortaleza; VIII - executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas nas praias, e nos rios e lagoas, quando necessário; IX - proceder a serviços de ronda, de acordo com o comando operacional, com exceção de monitoramento em postos de trabalho; X - atender prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos; XI - prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; XII - prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XIII - desenvolver outras atividades correlatas à segurança e à defesa civil.
SUBINSPETORES: I - defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II - coordenar ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Fortaleza; III - coordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Fortaleza; IV – supervisionar os guardas municipais no exercício de suas funções; V - comandar grupamento de guardas municipais; VI - fazer ronda nos postos de serviço em que se encontram escalados guardas municipais; VII - proceder à distribuição dos guardas municipais, que estejam sob seu comando, em seus respectivos postos de serviço; VIII - elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço; IX - fazer escala geral de serviço, após autorização do chefe imediato; X - convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessários; XI - chefiar e/ou delegar aos subordinados o comando das patrulhas de guardas municipais para serviços de rotina; XII – obedecer a escalas de serviço, trabalhando como adjunto do inspetor, sendo responsável pela guarnição, quando solicitado;
XIII - prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; XIV - prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XV - desenvolver outras atividades correlatas à segurança e à defesa civil; XVI – executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas nas praias, rios e lagoas, quando necessário.
INSPETORES: I - defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II - desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Fortaleza; III – desenvolve e ordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Fortaleza; IV - supervisionar os guardas e subinspetores; V - comandar grupos organizados de guardas municipais e/ou subinspetores; VI - solicitar, junto à Direção-Geral, a organização de formaturas; VII - elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço; VIII - convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessários; IX – orientar seus subordinados na execução de suas missões; X – prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XI - prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; XII - fazer escala geral de serviço; XIII - fazer levantamento do serviço de ronda; XIV – coordenar esquema de rondas nos postos de serviço; XV - distribuir tarefas para seus subordinados; XVI - chefiar e/ou delegar aos subordinados o comando das patrulhas de guardas municipais para serviços de rotina; XVII - atuar como inspetor responsável pelo plantão da guarnição de dia, quando necessário; XVIII - desenvolver outras atividades correlatas à segurança e à defesa civil.
AGENTES DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL: I - auxiliar a Assessoria de Segurança Institucional da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; II - coletar e analisar dados e informações sobre temas sobre relacionados à segurança institucional da esfera municipal, promovendo a necessária interação de informações entre os órgãos municipais; III - elaborar relatórios de acordo com análise de informações coletadas para realização de atividades de segurança institucional; IV - realizar estudos estratégicos relacionados com a prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; V - atuar em atividades de segurança institucional, por meio da produção de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência no processo decisório e na ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do município de Fortaleza; VI - atuar em ações de segurança institucional, através da adoção de medidas que protejam os assuntos sigilosos relevantes do município de Fortaleza; VII - supervisionar e garantir segurança institucional e pessoal de autoridades do Gabinete do Chefe do Poder Executivo e de outros órgãos determinados pelo diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; VIII – realizar segurança pessoal e institucional de autoridades, quando determinado pelo chefe do Poder Executivo Municipal e/ou pelo diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza;
IX - apoiar a equipe de segurança do chefe do Poder Executivo Municipal, em situações de emergência, quando solicitado pelo diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; X - solicitar aos órgãos da administração pública municipal e aos setores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza informações ou documentos necessários ao atendimento de demandas de segurança institucional; XI - elaborar e executar planos operacionais de segurança pública para realização de eventos de médio e grande porte, promovidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza; XII - elaborar e executar planos de segurança patrimonial, a fim de assegurar a integridade física das instalações dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
AGENTES DE DEFESA CIVIL: I - realizar o levantamento das famílias habitantes de áreas de risco, bem como proceder ao cadastramento destas para ulteriores ações de defesa civil; II - estudar e elaborar mapas temáticos de ameaças, riscos e vulnerabilidades, de acordo com levantamento de áreas de risco; III – coletar dados e informações básicas para o gerenciamento de emergências e contingências de risco ambientais e sociais no município; IV - atuar em conjunto com os órgãos e Secretarias da administração municipal em programas de orientação à população sobre direitos humanos, cidadania e práticas que ponham em risco a incolumidade dos munícipes; V - participar de capacitações, treinamentos, práticas e simulados, inerentes a ações de defesa civil; VI - atuar nas ações de socorro, assistência e reabilitação das populações vitimadas por situações de emergência ou desastres; VII - executar, acompanhar e coordenar planos de ações preventivas, de contingência e de recuperação; VIII - planejar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intenso e das edificações vulneráveis; IX - avaliar, preparar e efetuar o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intenso e das edificações vulneráveis; X - realizar serviços de entrega de materiais de distribuição gratuita nos abrigos públicos às famílias atingidas por calamidades; XI - executar campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil; XII – planejar e executar as ações de competência da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas fases de prevenção, preparação e resposta às emergências e desastres, e na reconstrução e recuperação, como dispõe a Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC); XIII - vistoriar edificações e áreas de risco juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura (SEINF) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) e o Corpo de Bombeiros; XIV - articular junto a outras instituições para que deem apoio à Comissão de Defesa Civil à arrecadação de alimentos e roupas, através de campanhas de doações.
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Transcrito do Diário Oficial - ANO LV – em FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2007  e Nº 13.612

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