LEI COMPLEMENTAR
Nº 0038 DE 10 DE JULHO DE 2007
Aprova o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil
de Fortaleza
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica aprovado o Plano
de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza,
estruturado na forma do Anexo I, obedecendo às diretrizes contidas nesta Lei.
§ 1º - O Plano de Cargos,
Carreiras e Salários e a que se refere o caput deste artigo abrange apenas os
servidores ocupantes dos cargos/funções de: I - Inspetor, Subinspetor e Guarda
Municipal; II - Agente de Defesa Civil; III - Agente de Segurança
Institucional.
§ 2º - Aos aposentados e
pensionistas da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza são estendidos os
benefícios deste
Plano, no que se refere ao
vencimento básico, diferencial de hierarquia e vantagem pecuniária fixa,
criadas nesta Lei, nos termos do § 8º, do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano de Cargos,
Carreiras e Salários resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta
Lei será composto por: I - estrutura do plano: carreiras, classes e
cargos/funções – Anexo I; II - tabela de conversão de cargos - Anexo II; III -
quadro de pessoal - Anexo III; IV - descrição dos níveis de capacitação - Anexo
IV; V - matrizes hierárquicas salariais - Anexo V; VI - tabela de conversão de
tempo de serviço - Anexo VI; VII – descrição das atribuições dos cargos/funções
- Anexo VII; VIII - Manual de Avaliação de Desempenho; IX - Quadro
Discriminativo de Enquadramento. Parágrafo Único - O Manual de Avaliação de
Desempenho e o Quadro Discriminativo de Enquadramento serão regulamentados por
decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - Para os efeitos desta
Lei, considera-se: I - Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de
princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos
servidores ocupantes de cargos/funções que integram determinada carreira,
constituindo-se em instrumento de gestão do órgão; II - Cargo Público: é o
lugar inserido no sistema administrativo municipal caracterizando-se, cada um,
por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza
permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo erário
municipal, criação por lei, e sua investidura depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos; III - Função: é o conjunto
de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, extinta quando
vagar; IV - Padrão de Vencimento: é a posição do servidor na escala de
vencimento, em função do cargo/função, do nível de capacitação e da classe; V -
Referência: posição do servidor no padrão de vencimento em função do tempo de
serviço; VI - Nível de Capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica
dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o
exercício das atividades do cargo/função ocupado; VII - Classe: é a divisão
básica da carreira, agrupando os cargos/funções da mesma denominação, segundo o
nível de responsabilidade e complexidade; VIII - Carreira: é o conjunto de
cargos de mesma natureza, na qual o servidor se desloca nos níveis de
capacitação e nos padrões de vencimento.
CAPÍTULO
II
DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - Ficam transferidos para
este Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal e Defesa Civil
os cargos especificados na Lei Complementar nº 0034, de 18 de dezembro de 2006,
organizados nos termos do Anexo II, assim redenominados: I - inspetor; II -
subinspetores de 1ª e 2ª classes passam a ser denominados Subinspetor; III –
guardas de 1ª e 2ª classes passam a ser denominados Guarda Municipal; IV -
agente municipal de serviços públicos e cidadania passa a ser denominado Agente
de Defesa Civil; V – agente especial de serviços públicos passa a ser
denominado Agente de Segurança Institucional. Art. 5º - O quadro de pessoal da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza fica organizado em carreiras, na
forma do Anexo III desta Lei, estruturado em 2 (duas) partes: I - parte
permanente: composta de cargos de carreira; II - parte especial: composta por
funções, a serem extintas quando vagarem.
CAPÍTULO
III
DO
INGRESSO NA CARREIRA
Art. 6º - O ingresso na carreira
dar-se-á mediante concurso público, para padrão de vencimento inicial do
primeiro nível de capacitação, com nível de escolaridade mínima de ensino
médio, na forma disciplinada pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de
Fortaleza (Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990) e na Lei Orgânica da Guarda
Municipal.
Parágrafo Único - Os requisitos
para o preenchimento do cargo serão publicados através de edital para concurso
público, ressalvando-se que não haverá concurso público para subinspetor e
inspetor.
Art. 7º - As carreiras são
organizadas em classes de cargos/funções dispostos de acordo com o nível de
responsabilidade e complexidade.
Art. 8º - Os servidores não
poderão ser disponibilizados ou cedidos para outros órgãos municipais,
estaduais ou federais, para executar funções diferentes daquelas previstas nas
atribuições do seu respectivo cargo, salvo para exercer mandato em entidades de
representação sindical, para assumir cargo em comissão, mandato eletivo e as
demais exceções previstas em lei.
CAPÍTULO
IV
DO
DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 9º - O desenvolvimento do
servidor na carreira ocorrerá da seguinte forma: I - promoção por capacitação;
II - progressão por tempo de serviço.
§ 1º - As formas de
desenvolvimento, disciplinadas nesta Lei, dependem de disponibilidade
orçamentária e da existência de vaga, conforme os quantitativos estabelecidos
no Anexo III, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, na forma
da legislação vigente.
§ 2º - Regulamento disporá sobre
os critérios a serem observados para as formas de desenvolvimento profissional.
Art. 10 - Não participarão dos
processos de promoção por capacitação e progressão por tempo de serviço os
ocupantes dos cargos/funções que, embora implementadas todas as condições,
incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses: I – tiverem punição disciplinar
que importe suspensão ou 2 (duas) advertências no período entre uma
progressão/promoção e outra; II - tiverem cometido mais de 5 (cinco) faltas não
justificadas, a cada ano, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - terem
sido condenados em processo criminal no período entre uma progressão/promoção e
outra.
Art. 11 - Será criada uma
comissão setorial, definida em regulamento, não remunerada, que coordenará e
encaminhará os processos de promoção à Secretaria de Administração do Município
(SAM). Parágrafo Único – A comissão referida no caput deste artigo,
funcionalmente subordinada à comissão permanente da Secretaria de Administração
do Município, será renovada ou revalidada a cada 3 (três) anos.
SEÇÃO
I
DA
PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO
Art. 12 - O processo de promoção
por capacitação é a passagem do servidor ocupante de um dos cargos/funções
definidos nesta Lei, de um nível de capacitação para outro imediatamente
subsequente, através da obtenção de certificados em cursos compatíveis com o
cargo/função ocupado e cargas horárias definidas no Anexo IV.
Art. 13 – A promoção ocorrerá no
interstício de 36 (trinta e seis) meses, a partir do segundo enquadramento.
§ 1º - Somente serão considerados
cursos técnicos de segurança pública e defesa civil aqueles promovidos por
entidades previamente credenciadas pelo Município de Fortaleza.
§ 2º - Respeitada a carga horária
definida no Anexo IV, será permitida a soma das horas em cursos correlatos,
desde que estes tenham, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula para os oferecidos
pela Prefeitura Municipal de Fortaleza ou 40 (quarenta) horas/aula nos demais
casos, e que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2005.
Art. 14 - Também será promovido
por capacitação o servidor da carreira de segurança pública que estiver no
último nível de sua classe (de guarda para subinspetor e de subinspetor para
inspetor), atendidos os seguintes requisitos: I - existência de disponibilidade orçamentária; II - existência
de cargos vagos nas classes subsequentes, observada a antiguidade, como
critério para desempate; III - aprovação em cursos de formação específicos na
carreira de segurança pública; IV - existência de necessidade de profissionais
nas classes, determinada pela Direção da Guarda.
§ 1º - Quando o servidor se
deslocar para outra classe, após a promoção, este ocupará o nível de
capacitação I na nova posição hierárquica, permanecendo no padrão de vencimento
relativo ao que ocupava anteriormente.
§ 2º - Também será considerado
requisito para esta promoção o tempo de serviço prestado pelos servidores à
Guarda Municipal de Fortaleza.
SEÇÃO
II
DA
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 15 - A progressão por tempo
de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta
Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma
classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence.
§ 1º - Haverá progressão por
tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados
a partir da primeira fase do enquadramento.
§ 2º - Para efeitos desta
progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao
Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço disponibilizado à União,
Estados e Municípios, com ônus para origem.
CAPÍTULO
V
DA
REMUNERAÇÃO
Art. 16 - A composição da
remuneração dos servidores contemplados por este PCCS dar-se-á da seguinte forma:
I - vencimento básico; II - gratificação de risco de vida; III - gratificação
de desempenho específica de segurança e defesa civil; IV - diferencial de
hierarquia, para os subinspetores e inspetores; V - incentivo à titulação; VI -
vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
Art. 17 - O vencimento básico corresponde
ao valor estabelecido para o padrão de vencimento da classe e do nível de
capacitação ocupado pelo servidor.
Art. 18 - A tabela de valores dos
padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo V deste Plano. Parágrafo
Único - Os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos
servidores municipais somente incidirão sobre o vencimento básico.
Art. 19 - O Incentivo à Titulação
de que trata a presente Lei será calculado sobre o vencimento básico de referência
do servidor. Art. 20 - As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no
Estatuto do Servidor do Município (Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990) e
legislação específica do Município de Fortaleza.
SEÇÃO
I
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 21 - Fica instituída a
Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), de percentual
variável de 50 (cinquenta) a 100 (cem), calculada sobre o vencimento básico,
devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, em efetivo exercício no
cargo, visando ao melhor desempenho das atribuições por eles realizadas.
§ 1º - A gratificação referida no
caput deste artigo será atribuída com base em avaliação de aferição
mensal, cujos critérios objetivos serão estabelecidos em decreto do chefe do
Poder Executivo.
§ 2º - A GDESD é incorporável aos
proventos, dos servidores, atendidos os seguintes requisitos: a) no caso dos servidores
admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um
período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; b) no caso dos
servidores admitidos após 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido
por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e
quatro) meses intercalados; c) para os servidores enquadrados nos cargos de
agente de defesa civil e agente de segurança institucional anteriormente à
publicação desta Lei, desde que percebida por um período superior a 24 (vinte e
quatro) meses ininterruptos.
§ 3º - Para efeito do cálculo do valor
a ser incorporado aos proventos, tomar-se-á como base a média dos valores
percebidos de acordo com os períodos estabelecidos pelo § 2º deste artigo.
§ 4º - Para aqueles servidores que,
na data da publicação desta Lei, tiverem 67 (sessenta e sete) anos ou mais de
idade, fica garantida a incorporação da GDESD para fins de aposentadoria
compulsória.
Art. 22 – Os servidores
contemplados nas carreiras deste PCCS, quando em efetivo exercício, farão jus à
Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), equivalente a 40% (quarenta
por cento), calculado sobre o vencimento básico.
§ 1º - Não será paga a gratificação
mencionada no caput deste artigo àqueles que estiverem à disposição de outros
órgãos que não a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, executados os
casos dos representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas por
este Plano, mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei.
§ 2º - A gratificação de que
trata o caput deste artigo é incorporável aos proventos para fins de
aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido por um período superior a
60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados,
ressalvados os servidores que, na data da publicação desta Lei, já haviam
implementado o tempo mínimo de percepção de 24 (vinte e quatro) meses
ininterruptos da referida gratificação, prevista na Lei Orgânica da Guarda
Municipal.
§ 3º - Os servidores que
estiverem à disposição da Câmara Municipal de Fortaleza não serão enquadrados
na restrição do
§ 1º deste artigo, desde que
estejam no exercício das suas funções.
Art. 23 - Fica instituído o
Diferencial de Hierarquia (DH) para os servidores da carreira de segurança
pública, calculado sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: I -
classe B, 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento básico, para
servidores ocupantes do cargo/função de Subinspetor; II - classe C, 15% (quinze
por cento), calculados sobre o vencimento básico, para servidores ocupantes do
cargo/função de Inspetor. Parágrafo Único - O diferencial de que trata o caput
deste artigo constitui vantagem incorporável aos proventos para fins de
aposentadoria, para os servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde
que o tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses
ininterruptos; e os demais servidores, 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84
(oitenta e quatro) meses intercalados.
Art. 24 – Fica instituído o
Incentivo à Titulação, calculado sobre o vencimento básico, aos servidores que
adquirirem os seguintes títulos: I título de graduação, 10% (dez por cento); II
- título de pós-graduação, 15% (quinze por cento).
§ 1º - Na aplicação do disposto
do caput deste artigo, caso seja o servidor portador de mais de 1 (um)
título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os
demais, não sendo admitida a percepção cumulativa.
§ 2º - O incentivo será
incorporado aos respectivos proventos, desde que os servidores admitidos até 15
de dezembro de 1998 o tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e
seis) meses ininterruptos; e os demais servidores, o tenham percebido por um
período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses
intercalados.
§ 3º - Os cursos de graduação e
pós-graduação, para fins de concessão do incentivo, deverão ser reconhecidos
pelo Ministério da Educação, bem como guardar correlação com a área de
segurança e defesa civil, nos termos do regulamento a ser editado pelo chefe do
Executivo.
CAPÍTULO
VI
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 25 - Os servidores cumprirão
jornada de trabalho mensal com duração de 180 (cento e oitenta) horas, podendo
ser estabelecido sistema de escalas de serviço e aferição de frequência,
visando atender ao interesse público. Parágrafo Único - O diretor da Guarda
Municipal de Fortaleza emitirá portaria que regulamentará o sistema de escalas
previsto no caput deste artigo, adequando-o às instituições e à
necessidade de serviço.
CAPÍTULO
VII
DA
ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
SEÇÃO
I
DAS
CARREIRAS, CLASSES E NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO
Art. 26 - Ficam criadas 3 (três)
carreiras: I – carreira de segurança pública: formada por inspetores,
subinspetores e guardas municipais; II - carreira de segurança institucional: formada
por agentes de segurança institucional; III – carreira de defesa civil: formada
por agentes de defesa civil.
§ 1º - A carreira de segurança
pública é composta por 3 (três) classes: I - classe A: guarda municipal; II -
classe B: subinspetor; III - classe C: inspetor. § 2º - As carreiras de
segurança institucional e defesa civil são compostas por classe única. § 3º -
Cada classe definida nesta Lei compreende 4 (quatro) níveis de capacitação.
§ 4º - Cada nível de capacitação
contém 20 (vinte) padrões de vencimento estruturados na forma do Anexo V, parte
integrante desta Lei.
SEÇÃO
II
DA
MATRIZ HIERÁRQUICA SALARIAL
Art. 27 - As matrizes
hierárquicas salariais das carreiras definidas nesta Lei são as previstas no
Anexo V.
CAPÍTULO
VIII
DO
ENQUADRAMENTO NA MATRIZ HIERÁQUICA
Art. 28 - O enquadramento do
servidor na matriz hierárquica dar-se-á na carreira, classe, cargo/função e
padrão de vencimento correspondente à situação funcional quando da vigência
desta Lei, considerando ainda a Tabela de Conversão de Tempo de Serviço, na
forma do Anexo VI. Parágrafo Único - Para efeito da contagem de tempo de
serviço de que trata o caput deste artigo serão arredondadas para 1 (um) ano as
frações de tempo iguais ou superiores a 11 (onze) meses.
Art. 29 - O período para a
apuração de tempo de serviço para o enquadramento será da data de efetivação do
servidor no Município de Fortaleza até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Não serão contados na apuração de tempo de serviço para
efeito de enquadramento o período probatório, período referente a afastamentos
não remunerados, férias e licença-prêmio não gozadas e contadas em dobro ou
qualquer outro tipo de averbação.
Art. 30 - O servidor que não
possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo/função e já o estiver
exercendo, na data da vigência desta Lei, ficará enquadrado em cargo correlato,
ficando dispensado do pré-requisito de escolaridade.
SEÇÃO
I
DAS
FASES DO ENQUADRAMENTO
Art. 31 - O enquadramento será
realizado em 2 (duas) fases: I - fase I, a partir de maio de 2007, sendo: a) enquadramento
na classe, tendo em vista o cargo/função em exercício; b) enquadramento no
nível de capacitação inicial da classe; c) enquadramento no padrão de
vencimento conforme tabela de conversão do tempo de serviço. II - fase II, 12
(doze) meses após a primeira fase, sendo o servidor enquadrado definitivamente
no nível de capacitação.
Art. 32 - Após a primeira fase do
enquadramento, o servidor deverá informar os cursos de capacitação na área de
segurança e defesa civil, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo
Município de Fortaleza, que porventura tenha concluído a partir de janeiro de 2005.
Art. 33 - O enquadramento dos
servidores neste PCCS será automático, mas estes podem se manifestar
formalmente pela opção do não enquadramento, permanecendo, portanto, no sistema
de remuneração da legislação anterior. Parágrafo
Único - A manifestação de que
trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90
(noventa) dias contados da
data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - O servidor que se
julgar prejudicado,quando do seu enquadramento neste Plano de Cargos, Carreiras
e Salários, poderá requerer a reavaliação junto à Guarda Municipal e Defesa
Civil de Fortaleza, até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro
Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município (DOM). Parágrafo
Único – Fica assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento de que trata
esta Lei o reajuste de seus vencimentos básicos nos mesmos percentuais e datas
em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder Executivo
Municipal.
Art. 35 – As atribuições
relativas aos cargos/funções descritos neste Plano de Cargos, Carreiras e
Salários são as constantes do Anexo VII.
Art. 36 - O Plano de Cargos,
Carreiras e Salários obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta
Lei, não prevalecendo para nenhum efeito planos, reclassificações e enquadramentos
anteriores. Parágrafo Único - Os servidores contemplados neste PCCS farão jus a
uma vantagem pecuniária fixa de R$ 110,00 (cento e dez reais), reajustável nos
mesmos índices aplicados ao vencimento básico, a qual não se incorpora a este
para qualquer finalidade, garantida, porém, a sua incorporação aos proventos,
atendidas as seguintes condições: I - no caso dos servidores admitidos até 15
de dezembro de 1998, que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta
e seis) meses ininterruptos; II - nos demais casos, que a tenham percebido pelo
período de 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses
intercalados.
Art. 37 – Os Agentes de Defesa
Civil e de Segurança Institucional, ao serem enquadrados neste PCCS, deixarão
de perceber a gratificação de aumento de produtividade variável prevista na Lei
nº 8.419, de 31 de março de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.850, de 15
de agosto de 2000.
§ 1º - Os servidores referidos no
caput deste artigo, além da vantagem prevista no parágrafo único do art.
36 desta Lei, farão jus a uma vantagem pecuniária pessoal fixa de R$ 35,09
(trinta e cinco reais e nove centavos), reajustável nos mesmos índices
aplicados ao vencimento básico, a qual não se incorpora a este para qualquer
finalidade, garantida, porém, a sua incorporação aos proventos, desde que
percebida por um período mínimo de 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84
(oitenta e quatro) meses intercalados.
§ 2º - Os servidores acima
mencionados, antes submetidos a uma carga horária de 8 (oito) horas diárias,
nos termos do Edital
001, de 28 de abril de 2000,
deixarão de perceber a complementação salarial de 60 (sessenta) horas; conforme
o art. 25 desta Lei passarão a ter carga horária de 180 (cento e oitenta) horas
mensais.
Art. 38 - Os inspetores, além da
vantagem prevista no parágrafo único do art. 36 desta Lei, farão jus a uma
vantagem pessoal fixa de R$ 366,08 (trezentos e sessenta e seis reais e oito
centavos), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico, a
qual não se incorpora a este para qualquer finalidade, garantida, porém, a sua
incorporação aos proventos, desde que os servidores admitidos até 15 de dezembro de
1998 a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses
ininterruptos; e os demais servidores, 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84
(oitenta e quatro) meses intercalados.
Art. 39 - Os atos regulamentares
do Poder Executivo vinculados a esta Lei deverão ser aprovados por decretos,
dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 40 - As despesas decorrentes
da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias da Guarda Municipal e Defesa Civil
de Fortaleza, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 41 - Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos
financeiros que retroagirão a 1º de maio de 2007, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, em 10 de julho de 2007.
Luizianne de
Oliveira Lins
PREFEITA
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO
I
ESTRUTURA
DAS CARREIRAS, CLASSES E CARGOS/FUNÇÕES
|
CARREIRA
|
CLASSE
|
CARGO
ATUAL
|
|
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
C
|
INSPETOR
|
|
B
|
SUBINSPETOR
|
|
|
A
|
GUARDA
MUNICIPAL
|
|
|
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL
|
ÚNICA
|
AGENTE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL
|
|
DEFESA CIVIL
|
ÚNICA
|
AGENTE DE
DEFESA CIVIL
|
ANEXO
II
TABELA
DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES
|
CARREIRA
|
CARGO ANTERIOR
|
CARGO ATUAL
|
|
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
INSPETOR
|
INSPETOR
|
|
SUBINSPETOR DE
1ª CLASSE
|
SUBINSPETOR
|
|
|
SUBINSPETOR DE
2ª CLASSE
|
||
|
GUARDA DE 1ª
CLASSE
|
GUARDA
MUNICIPAL
|
|
|
GUARDA DE 2ª
CLASSE
|
||
|
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL
|
AGENTE ESPECIAL
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
|
AGENTE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL
|
|
DEFESA CIVIL
|
AGENTE DE
SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA
|
AGENTE DE
DEFESA CIVIL
|
ANEXO
III
QUADRO
DE PESSOAL
|
PARTE
PERMANENTE
|
||
|
CARREIRA
|
CARGO
|
NÚMERO
DE CARGOS
|
|
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
INSPETOR
|
106
|
|
SUBINSPETOR
|
525
|
|
|
GUARDA
MUNICIPAL
|
1814
|
|
|
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL
|
AGENTE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL
|
30
|
|
DEFESA
CIVIL
|
AGENTE
DE DEFESA CIVIL
|
200
|
|
|
|
2675
|
|
PARTE
ESPECIAL (EXTINTA QUANDO VAGAR)
|
||
|
CARREIRA
|
FUNÇÃO
|
NÚMERO
DE FUNÇÕES
|
|
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
INSPETOR
|
06
|
|
SUBINSPETOR
|
287
|
|
|
GUARDA
MUNICIPAL
|
11
|
|
|
|
Total
|
304
|
ANEXO
IV
DESCRIÇÃO
DOS NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO DA CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
CLASSE
|
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO
|
CARGA HORÁRIA
|
DE CAPACITAÇÃO
|
|
A
|
I
|
Exigência Mínima
da Classe
|
- Ensino Médio
- Curso de
Formação de Guarda Municipal
|
|
II
|
80 horas
|
- Curso de
Capacitação em Segurança Pública
|
|
|
III
|
120 horas
|
- Curso de
Capacitação em Segurança Pública
|
|
|
IV
|
180 horas
|
- Curso de
Capacitação em Segurança Pública
|
|
|
B
|
I
|
Exigência
Mínima da Classe
|
- Curso de
Formação de Subinspetor
|
|
II
|
80 horas
|
- Curso de
Capacitação em Segurança Pública
|
|
|
III
|
120 horas
|
- Curso de
Capacitação em Segurança Pública
|
|
|
IV
|
180 horas
|
- Curso de
Capacitação em Segurança Pública
|
|
|
C
|
I
|
Exigência Mínima
da Classe
|
- Curso de
Formação de Inspetor
|
|
II
|
80 horas
|
-
Curso de Formação de Inspetor
|
|
|
III
|
120 horas
|
-
Curso de Formação de Inspetor
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IV
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180 horas
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Curso de Formação de Inspetor
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ANEXO V - MATRIZES HIERÁRQUICAS
DE 180 HORAS MENSAIS
ANEXO VI - TABELA DE CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO
ANEXO VII - DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS/FUNÇÕES
GUARDAS MUNICIPAIS: I - defender
e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II - manter a
segurança e a integridade dos logradouros, prédios, praças e parques públicos
municipais; III - desenvolver ações de preservação de segurança urbana no
âmbito do município de Fortaleza; IV - desenvolver ações de preservação de
segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município
de Fortaleza; V - realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo
Municipal; VI - executar serviço relativo à segurança nas promoções públicas de
incentivo ao turismo local; VII - promover a segurança nos terminais de
transporte coletivo urbano de Fortaleza; VIII - executar o serviço de
orientação e salvamento de banhistas nas praias, e nos rios e lagoas, quando
necessário; IX - proceder a serviços de ronda, de acordo com o comando
operacional, com exceção de monitoramento em postos de trabalho; X - atender
prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos; XI - prestar
socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; XII -
prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XIII -
desenvolver outras atividades correlatas à segurança e à defesa civil.
SUBINSPETORES: I - defender e
preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II - coordenar
ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Fortaleza;
III - coordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico,
histórico, cultural e ambiental do município de Fortaleza; IV – supervisionar os
guardas municipais no exercício de suas funções; V - comandar grupamento de
guardas municipais; VI - fazer ronda nos postos de serviço em que se encontram
escalados guardas municipais; VII - proceder à distribuição dos guardas
municipais, que estejam sob seu comando, em seus respectivos postos de serviço;
VIII - elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço; IX - fazer
escala geral de serviço, após autorização do chefe imediato; X - convocar seus
subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessários; XI - chefiar
e/ou delegar aos subordinados o comando das patrulhas de guardas municipais
para serviços de rotina; XII – obedecer a escalas de serviço, trabalhando como
adjunto do inspetor, sendo responsável pela guarnição, quando solicitado;
XIII - prestar socorro em época
de calamidade pública e em situação de emergência; XIV - prestar auxílio na
manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XV - desenvolver outras atividades
correlatas à segurança e à defesa civil; XVI – executar o serviço de orientação
e salvamento de banhistas nas praias, rios e lagoas, quando necessário.
INSPETORES: I - defender e
preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II - desenvolver
ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Fortaleza;
III – desenvolve e ordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico,
histórico, cultural e ambiental do município de Fortaleza; IV - supervisionar
os guardas e subinspetores; V - comandar grupos organizados de guardas
municipais e/ou subinspetores; VI - solicitar, junto à Direção-Geral, a
organização de formaturas; VII - elaborar, coordenar e planejar planos nos
postos de serviço; VIII - convocar seus subordinados para reuniões, eventos e
operações, quando necessários; IX – orientar seus subordinados na execução de
suas missões; X – prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem
pública; XI - prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de
emergência; XII - fazer escala geral de serviço; XIII - fazer levantamento do
serviço de ronda; XIV – coordenar esquema de rondas nos postos de serviço; XV -
distribuir tarefas para seus subordinados; XVI - chefiar e/ou delegar aos subordinados
o comando das patrulhas de guardas municipais para serviços de rotina; XVII -
atuar como inspetor responsável pelo plantão da guarnição de dia, quando
necessário; XVIII - desenvolver outras atividades correlatas à segurança e à
defesa civil.
AGENTES DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL: I - auxiliar a Assessoria de Segurança Institucional da Guarda Municipal
e Defesa Civil de Fortaleza; II - coletar e analisar dados e informações sobre
temas sobre relacionados à segurança institucional da esfera municipal,
promovendo a necessária interação de informações entre os órgãos municipais;
III - elaborar relatórios de acordo com análise de informações coletadas para
realização de atividades de segurança institucional; IV - realizar estudos
estratégicos relacionados com a prevenção da ocorrência e articulação do
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional; V - atuar em atividades de segurança institucional, por meio da
produção de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial
influência no processo decisório e na ação governamental e sobre a salvaguarda
e a segurança da sociedade e do município de Fortaleza; VI - atuar em ações de segurança
institucional, através da adoção de medidas que protejam os assuntos sigilosos
relevantes do município de Fortaleza; VII - supervisionar e garantir segurança
institucional e pessoal de autoridades do Gabinete do Chefe do Poder Executivo e
de outros órgãos determinados pelo diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa
Civil de Fortaleza; VIII – realizar segurança pessoal e institucional de
autoridades, quando determinado pelo chefe do Poder Executivo Municipal e/ou
pelo diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza;
IX - apoiar a equipe de segurança
do chefe do Poder Executivo Municipal, em situações de emergência, quando
solicitado pelo diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; X
- solicitar aos órgãos da administração pública municipal e aos setores da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza informações ou documentos
necessários ao atendimento de demandas de segurança institucional; XI -
elaborar e executar planos operacionais de segurança pública para realização de
eventos de médio e grande porte, promovidos pela Prefeitura Municipal de
Fortaleza; XII - elaborar e executar planos de segurança patrimonial, a fim de
assegurar a integridade física das instalações dos órgãos que compõem a
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
AGENTES DE DEFESA CIVIL: I -
realizar o levantamento das famílias habitantes de áreas de risco, bem como
proceder ao cadastramento destas para ulteriores ações de defesa civil; II -
estudar e elaborar mapas temáticos de ameaças, riscos e vulnerabilidades, de
acordo com levantamento de áreas de risco; III – coletar dados e informações
básicas para o gerenciamento de emergências e contingências de risco ambientais
e sociais no município; IV - atuar em conjunto com os órgãos e Secretarias da administração
municipal em programas de orientação à população sobre direitos humanos,
cidadania e práticas que ponham em risco a incolumidade dos munícipes; V -
participar de capacitações, treinamentos, práticas e simulados, inerentes a ações
de defesa civil; VI - atuar nas ações de socorro, assistência e reabilitação
das populações vitimadas por situações de emergência ou desastres; VII -
executar, acompanhar e coordenar planos de ações preventivas, de contingência e
de recuperação; VIII - planejar a intervenção preventiva, o isolamento e a
evacuação da população de áreas de risco intenso e das edificações vulneráveis;
IX - avaliar, preparar e efetuar o isolamento e a evacuação da população de
áreas de risco intenso e das edificações vulneráveis; X - realizar serviços de
entrega de materiais de distribuição gratuita nos abrigos públicos às famílias atingidas
por calamidades; XI - executar campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil; XII
– planejar e executar as ações de competência da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil (COMDEC), nas fases de prevenção, preparação e resposta às
emergências e desastres, e na reconstrução e recuperação, como dispõe a Secretaria
Nacional de Defesa Civil (SEDEC); XIII - vistoriar edificações e áreas de risco
juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
(SEINF) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) e o
Corpo de Bombeiros; XIV - articular junto a outras instituições para que deem
apoio à Comissão de Defesa Civil à arrecadação de alimentos e roupas, através
de campanhas de doações.
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Transcrito do Diário Oficial - ANO LV – em
FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2007 e Nº
13.612
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