Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo
único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de prioridade compreende:
a)
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b)
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c)
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d)
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 5º
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A
criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
§ 1º A
gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
§ 2º A
parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou
na fase pré-natal.
§ 3º
Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que
dele necessitem.
§ 4o
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à
mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o
A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também
prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 9º O
poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a
medida privativa de liberdade.
Art. 10.
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I -
manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II -
identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e
digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III -
proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV -
fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V -
manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à
mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde
da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A
criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento
especializado.
§ 2º
Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação.
Art. 12.
Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para
a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais.
Parágrafo único. As gestantes ou
mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão
obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 14.
O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a
população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo
único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15.
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16.
O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir,
vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II -
opinião e expressão;
III -
crença e culto religioso;
IV -
brincar, praticar esportes e divertir-se;
V -
participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI -
participar da vida política, na forma da lei;
VII -
buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17.
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços
e objetos pessoais.
Art. 18.
É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a
ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre
da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
§ 1o
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento
familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6
(seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório
elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma
fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em
família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada
necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o
A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá
preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta
incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do
art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput
do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 20.
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de
condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil,
assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à
autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir
as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos
materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio
poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo
único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida,
a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder
poder familiar serão decretadas judicialmente,
em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem
como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que
alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a
comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por
família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a
criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 26.
Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais,
conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento,
mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da
filiação.
Parágrafo
único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao
falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27.
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem
qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28.
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o
Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por
equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o
Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu
consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o
Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o
Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma
família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa,
procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos
fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o
A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de
sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o
Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e
respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem
como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - que a colocação familiar
ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva
de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no
caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe
interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 29.
Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por
qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça
ambiente familiar adequado.
Art. 30.
A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou
adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais,
sem autorização judicial.
Art. 31.
A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32.
Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A
guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar
ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção
por estrangeiros.
§ 2º
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção,
para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou
responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de
atos determinados.
§ 3º A
guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os
fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo
expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária
competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o
deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o
exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar
alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do
interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art.
34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o
A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá
preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o
caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o
Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado
no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente
mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 35.
A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa
de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe
a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 37.
O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme
previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a
abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do
ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na
apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e
29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição
de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e
que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 38.
Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV
Da Adoção
§ 1o
A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas
quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família
natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o
É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 40.
O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se
já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41.
A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se
um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de
filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos
parentes.
§ 2º É
recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante,
seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de
vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores
de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não
podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para
adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou
mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º O
adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e
desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período
de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e
afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a
excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o
Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo
benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme
previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o
A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de
vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a
sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 43.
A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e
fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44.
Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o
tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45.
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à
criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do pátrio poder poder familiar.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2º. Em
se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o
seu consentimento.
Art. 46.
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente,
pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do
caso.
§ 1o
O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a
tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja
possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o
A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do
estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o
Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o
estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30
(trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o
O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a
serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à
convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da
conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 47.
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no
registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A
inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2º O
mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o
A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do
Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do
registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o
A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer
deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o
Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a
oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o
do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o
A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença
constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42
desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o
O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão
mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros
meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art.
48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de
obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus
eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O
acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18
(dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio
poder poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada
comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições
de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º O
deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do
juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não
será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais,
ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3o
A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação
psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o
Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o
deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento
familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a
orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e
pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o
Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados
à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o
Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que
somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados
nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o
As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral
aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua,
para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o
A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não
tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que
tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional
referidos no § 5o deste artigo, sob pena de
responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9o
Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta
alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central
Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. A adoção
internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou
casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na
comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o
deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no
Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 11. Enquanto não
localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o
adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de
família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. A alimentação do
cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas
pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 13. Somente poderá
ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado
previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - se tratar de pedido de
adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - for formulada por
parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e
afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de
quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou
adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de
laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé
ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 14. Nas hipóteses
previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do
procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme
previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art.
51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal
postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no
Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das
Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo
Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e
promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o
A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no
Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - que a colocação em
família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - que foram esgotadas
todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família
substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta
Lei; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - que, em se tratando de
adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio
de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer
elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o
e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o
Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos
casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o
A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais
Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art.
52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts.
165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - a pessoa ou casal
estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá
formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria
de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está
situada sua residência habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - se a Autoridade Central
do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos
para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade,
a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação
pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua
aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a Autoridade Central do
país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia
para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - o relatório será
instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial
elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da
legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - os documentos em língua
estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados
os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução,
por tradutor público juramentado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - a Autoridade Central
Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo
psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de
acolhida; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - verificada, após estudo
realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação
estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à
medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento,
tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será
expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no
máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - de posse do laudo de
habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção
perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a
criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central
Estadual. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o
Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos
de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos
credenciados. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o
Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos
nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à
adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais
Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da
internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o
Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - sejam oriundos de países
que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela
Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do
adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - satisfizerem as
condições de integridade moral, competência profissional, experiência e
responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central
Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - forem qualificados por
seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção
internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - cumprirem os requisitos
exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela
Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o
Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - perseguir unicamente fins
não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades
competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela
Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - ser dirigidos e
administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com
comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional,
cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade
Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal
competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - estar submetidos à
supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no
país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação
financeira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - apresentar à Autoridade
Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades
desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais
efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia
Federal; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - enviar relatório
pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a
Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O
envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro
civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - tomar as medidas
necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central
Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do
certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o
A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste
artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu
credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o
O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de
intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois)
anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o
A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento
protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias
anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o
Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional,
não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9o
Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a
expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de
passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou
adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços
peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu
polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e
certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. A Autoridade
Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações
sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 11. A cobrança de
valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos
pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente
comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. Uma mesma pessoa
ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada
para atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 13. A habilitação de
postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1
(um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 14. É vedado o
contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou
estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou
familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem
adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 15. A Autoridade
Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos
credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo
fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade
e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a
organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único.
Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no
exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção
tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de
residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida
Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o
Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da
Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o
O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da
Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a
homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-C. Nas adoções
internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade
competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela
Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos
pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará
as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização
Provisório. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o
A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de
reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é
manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da
criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o
Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o
deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de
direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente,
comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a
comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do
país de origem. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o
Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de
origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na
hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país
que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as
regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
direito de ser respeitado por seus educadores;
III -
direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV -
direito de organização e participação em entidades estudantis;
V -
acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo
único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54.
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I -
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II -
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III -
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV -
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI -
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII -
atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O
não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à
escola.
Art. 55.
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na
rede regular de ensino.
Art. 56.
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
I - maus-tratos
envolvendo seus alunos;
II -
reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III -
elevados níveis de repetência.
Art. 57.
O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas
a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com
vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
Art. 58.
No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e
históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59.
Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a
destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60.
É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na
condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61.
A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem
prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62.
Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as
diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63.
A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I -
garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II -
atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III -
horário especial para o exercício das atividades.
Art. 65.
Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.
Art. 66.
Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67.
Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de
escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é
vedado trabalho:
I -
noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do
dia seguinte;
II -
perigoso, insalubre ou penoso;
III -
realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social;
IV -
realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68.
O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade
de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá
assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o
exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral
em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social
do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A
remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação
na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69.
O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I -
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II -
capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70.
É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 71.
A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes,
diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72.
As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73.
A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa
física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74.
O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e
espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre
inadequada.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar,
em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação.
Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos
classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo
único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer
nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou
responsável.
Art. 76.
As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para
o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas.
Parágrafo
único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77.
Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a
venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja
venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente.
Parágrafo
único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78.
As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças
e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo.
Parágrafo
único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao
público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas,
crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80.
Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca
ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas,
ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a
permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação
do público.
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81.
É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I -
armas, munições e explosivos;
III - produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV -
fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido
potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
V -
revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI -
bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82.
É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou
responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83.
Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada
dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A
autorização não será exigida quando:
a)
tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade
da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a
criança estiver acompanhada:
1) de
ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente
o parentesco;
2) de
pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A
autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por dois anos.
Art. 84.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a
criança ou adolescente:
I -
estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II -
viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através
de documento com firma reconhecida.
Art. 85.
Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente
nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior.
Parte Especial
Título I
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 86.
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais,
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
I -
políticas sociais básicas;
II -
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitem;
III -
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV -
serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V -
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VI -
políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
VII - campanhas de estímulo
ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores
ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e
de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I -
municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e
nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;
III -
criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV -
manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento
inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI -
integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de
assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional,
com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se
mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em
quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - mobilização da opinião
pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 89.
A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais
dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90.
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime
de: (Vide)
I -
orientação e apoio sócio-familiar;
II -
apoio sócio-educativo em meio aberto;
III -
colocação familiar;
IV -
abrigo;
VI - liberdade
assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 1o
As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição
de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida
neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o
Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados
neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados
das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se
o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo
caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e
parágrafo único do art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o
Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se
critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - o efetivo respeito às
regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de
atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - a qualidade e eficiência
do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério
Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - em se tratando de
programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os
índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família
substituta, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 91. As entidades não-governamentais somente
poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária da respectiva localidade.
a) não
ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
b) não
apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja
irregularmente constituída;
d) tenha
em seus quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar de cumprir
as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado
expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os
níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o O registro terá validade máxima de 4
(quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado
o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art.
92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou
institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - preservação dos vínculos
familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - integração em família
substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou
extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III -
atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV -
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não
desmembramento de grupos de irmãos;
VI -
evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças
e adolescentes abrigados;
VII -
participação na vida da comunidade local;
VIII -
preparação gradativa para o desligamento;
IX -
participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1o
O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o
Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis)
meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o
do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o
Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário,
promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam
direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados
à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder
Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o
Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional,
se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência
social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e
parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o
As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional
somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos
princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o
O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que
desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua
destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa,
civil e criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art.
93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional
poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes
sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato
em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena
de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único.
Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e
se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas
necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do
adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável,
para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família
substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de
internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I -
observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não
restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de
internação;
III -
oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV -
preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao
adolescente;
V -
diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos
familiares;
VI -
comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre
inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII -
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII -
oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos
adolescentes atendidos;
IX -
oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X -
propiciar escolarização e profissionalização;
XI -
propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII -
propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XIII -
proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV -
reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando
ciência dos resultados à autoridade competente;
XV -
informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação
processual;
XVI -
comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores
de moléstias infecto-contagiosas;
XVII -
fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII -
manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX -
providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que
não os tiverem;
XX -
manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento,
nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo,
idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados
que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1o
Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades
que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2º No
cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão
preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e
não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário,
pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96.
Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado
ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de
atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
a)
advertência;
b)
afastamento provisório de seus dirigentes;
c)
afastamento definitivo de seus dirigentes;
d)
fechamento de unidade ou interdição de programa.
a)
advertência;
b)
suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c)
interdição de unidades ou suspensão de programa;
d)
cassação do registro.
§ 1o
Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que
coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato
comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária
competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o
As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais
responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos
adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das
atividades de proteção específica. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por
ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por
falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em
razão de sua conduta.
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a
qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em
conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São
também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - condição da criança e do
adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares
dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição
Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - proteção integral e
prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta
Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que
crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - responsabilidade
primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos
assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição
Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de
responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem
prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de
programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - interesse superior da
criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos
interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração
que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos
interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
V - privacidade: a promoção
dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no
respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
VI - intervenção precoce: a
intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação
de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
VII - intervenção mínima: a
intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições
cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da
criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
VIII - proporcionalidade e
atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo
em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é
tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
IX - responsabilidade
parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus
deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
X - prevalência da família:
na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou
extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família
substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
XI - obrigatoriedade da
informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de
desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser
informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da
forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
XII - oitiva obrigatória e
participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais,
de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou
responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente
considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§
1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 101.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I -
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação,
apoio e acompanhamento temporários;
III -
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV -
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
V -
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI -
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII -
acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
VIII - inclusão em programa
de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
IX - colocação em família
substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o
O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar
ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o
Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de
violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei,
o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência
exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento
judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o
exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o
Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que
executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por
meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual
obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - sua identificação e a
qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - o endereço de residência
dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - os nomes de parentes ou
de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - os motivos da retirada
ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o
Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade
responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um
plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a
existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade
judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em
família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o
O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da
criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o
Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - os resultados da
avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - os compromissos
assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - a previsão das
atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e
seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta
vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a
serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão
da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 7o
O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à
residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração
familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será
incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social,
sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente
acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 8o
Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo
programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à
autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5
(cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 9o
Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente
à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou
comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada
das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da
entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou
destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 10. Recebido o relatório,
o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a
ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a
realização de estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 11. A autoridade
judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo
informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências
tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em
qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 12. Terão acesso ao
cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da
Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a
implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência
em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este
Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º
Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da
criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante
requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os
registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são
isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3o
Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento
específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no
8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o
Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o
ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se,
após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a
ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103.
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
Art. 104.
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à
data do fato.
Art. 105.
Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no
art. 101.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Art. 106.
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente.
Parágrafo
único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua
apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107.
A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão
incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo
único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberação imediata.
Art. 108.
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de
quarenta e cinco dias.
Parágrafo
único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de
autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109.
O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação
compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito
de confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Art. 110.
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111.
São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno
e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou
meio equivalente;
II -
igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e
testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III -
defesa técnica por advogado;
IV -
assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V -
direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI -
direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do
procedimento.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional,
a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I -
advertência;
II -
obrigação de reparar o dano;
III -
prestação de serviços à comunidade;
IV -
liberdade assistida;
V -
inserção em regime de semi-liberdade;
VI -
internação em estabelecimento educacional;
VII -
qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A
medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la,
as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em
hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho
forçado.
§ 3º Os
adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento
individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113.
Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114.
A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a
existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração,
ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo
único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção II
Da Advertência
Art. 115.
A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e
assinada.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116.
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade
poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o
ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo
único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por
outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não
excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou
governamentais.
Parágrafo
único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo
ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à
escola ou à jornada normal de trabalho.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre
que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e
orientar o adolescente.
§ 1º A
autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá
ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A
liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer
tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o
orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a
supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre
outros:
I -
promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e
inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e
assistência social;
II -
supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III -
diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção
no mercado de trabalho;
IV -
apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser
determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto,
possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de
autorização judicial.
§ 1º São
obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que
possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A
medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as
disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa
da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades
externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação
judicial em contrário.
§ 2º A
medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada,
mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em
nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido
o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado,
colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A
liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em
qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial,
ouvido o Ministério Público.
§ 7o A
determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a
qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I -
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II - por
reiteração no cometimento de outras infrações graves;
§ 1o O prazo de
internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3
(três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo
legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 2º. Em
nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em
entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao
abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física
e gravidade da infração.
Parágrafo
único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
I - entrevistar-se
pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II -
peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III -
avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser
informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser
tratado com respeito e dignidade;
VI -
permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio
de seus pais ou responsável;
VII -
receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII -
corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter
acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X -
habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI -
receber escolarização e profissionalização;
XII -
realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII -
ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV -
receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o
deseje;
XV -
manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para
guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da
entidade;
XVI -
receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à
vida em sociedade.
§ 1º Em
nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A
autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de
pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua
prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade
física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de
contenção e segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial
para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
Parágrafo
único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a
internação.
Art. 128.
A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a
qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante
legal, ou do Ministério Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129.
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I -
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II -
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
III -
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV -
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V -
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI -
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII -
advertência;
VIII -
perda da guarda;
IX -
destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder
poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo
único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,
observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130.
Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos
pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida
cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida
cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem
a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em
cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4
(quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 133.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos:
I -
reconhecida idoneidade moral;
II -
idade superior a vinte e um anos;
III -
residir no município.
Art. 134. Lei municipal ou
distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do
Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 135. O exercício efetivo da
função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I -
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II -
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;
III -
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV -
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V -
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI -
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII -
expedir notificações;
VIII -
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX -
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X -
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI -
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou
do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Se, no
exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 137.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Capítulo III
Da Competência
Art. 138.
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1o O processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá
no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 3o No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo
único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 141.
É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A
assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem,
através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As
ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são
isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 142.
Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e
menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na
forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo
único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente,
sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável,
ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais,
policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que
se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do
fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia,
referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive,
iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos
a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade
judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão
criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao
Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes,
dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em
plantões.
Seção II
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o
Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da
lei de organização judiciária local.
I - pelo
domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo
lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
§ 1º. Nos
casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A
execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência
dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
§ 3º Em
caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou
televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da
penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou
rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras
do respectivo estado.
I -
conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de
ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II -
conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III -
conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV -
conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V -
conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,
aplicando as medidas cabíveis;
VI -
aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de
proteção à criança ou adolescente;
VII -
conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas
cabíveis.
Parágrafo
único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é
também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a)
conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio
poder poder familiar, perda ou modificação
da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
c) suprir
a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância
paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
e)
conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f)
designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação,
ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses
de criança ou adolescente;
g)
conhecer de ações de alimentos;
h)
determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária
disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a
entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
a)
estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes
ou promoções dançantes;
c) boate
ou congêneres;
d) casa
que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e)
estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a
participação de criança e adolescente em:
a)
espetáculos públicos e seus ensaios;
b)
certames de beleza.
§ 1º Para
os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,
dentre outros fatores:
a) os
princípios desta Lei;
b) as
peculiaridades locais;
c) a
existência de instalações adequadas;
d) o tipo
de freqüência habitual ao local;
e) a
adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e
adolescentes;
f) a
natureza do espetáculo.
§ 2º As
medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a
caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração
de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe
interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre
outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem
assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento,
prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária,
assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Capítulo III
Dos Procedimentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei
aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual
pertinente.
Parágrafo único. É assegurada,
sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e
procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e
diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não
corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade
judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências
necessárias, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de
sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 154.
Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder
Familiar
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 155. O procedimento para a perda ou a
suspensão do pátrio poder poder familiar
terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 156.
A petição inicial indicará:
I - a
autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o
nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido,
dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante
do Ministério Público;
III - a
exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as
provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e
documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio
poder poder familiar, liminar ou incidentalmente,
até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado
a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 158.
O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,
indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de
testemunhas e documentos.
Parágrafo
único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art. 159.
Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja
nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o
prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Art. 160.
Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou
órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 161.
Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao
Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
decidindo em igual prazo.
§ 1o
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por
equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas
que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder
familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o
Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a
intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o
deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política
indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o
Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que
possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio
de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o
É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e
estiverem em local conhecido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 162.
Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao
Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A
requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a
autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se
possível, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º Na
audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as
testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado
por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério
Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A
decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária,
excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
Art. 163. O prazo
máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. A
sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à
margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Seção III
Da Destituição da Tutela
Art. 164.
Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor
previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção
anterior.
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Art. 165.
São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I -
qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro,
com expressa anuência deste;
II -
indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou
companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente
vivo;
III -
qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV -
indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma
cópia da respectiva certidão;
V -
declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança
ou ao adolescente.
Parágrafo
único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos
específicos.
Art. 166.
Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder
familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família
substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição
assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de
advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o
Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade
judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as
declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o
O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e
esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância
e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da
medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o
O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade
judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a
livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da
criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o
O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na
audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o
O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva
da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o
O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o
A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe
técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com
apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de
estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo
sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o
estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do
estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao
interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 168.
Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que
possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério
Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da
tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder
familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação
em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas
Seções II e III deste Capítulo. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo
único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos
do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela,
observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a
guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada
pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5
(cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171.
O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo,
encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172.
O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo,
encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo
único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de
adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com
maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as
providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição
policial própria.
Art. 173.
Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave
ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106,
parágrafo único, e 107, deverá:
I -
lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II -
apreender o produto e os instrumentos da infração;
III -
requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e
autoria da infração.
Parágrafo
único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser
substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174.
Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente
liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade
de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou,
sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade
do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob
internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem
pública.
Art. 175.
Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o
adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do
auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º
Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o
adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante
do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas
localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á
pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o
adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a
maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no
parágrafo anterior.
Art. 176.
Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente
ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de
ocorrência.
Art. 177.
Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de
adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao
representante do Ministério Público relatório das investigações e demais
documentos.
Art. 178.
O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser
conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em
condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua
integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179.
Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia
e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os
antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e,
em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo
único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público
notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo
requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art. 180.
Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do
Ministério Público poderá:
I -
promover o arquivamento dos autos;
II -
conceder a remissão;
III -
representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Art. 181.
Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante
do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos
fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º
Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará,
conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º
Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral
de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação,
designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o
arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária
obrigada a homologar.
Art. 182.
Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o
arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade
judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida
sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A
representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos
e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de
testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela
autoridade judiciária.
§ 2º A
representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183.
O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184.
Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de
apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou
manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O
adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação,
e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se
os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará
curador especial ao adolescente.
§ 3º Não
sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de
busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva
apresentação.
§ 4º
Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem
prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185.
A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser
cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º
Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o
adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais
próxima.
§ 2º
Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em
repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações
apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de
responsabilidade.
Art. 186.
Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária
procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional
qualificado.
§ 1º Se a
autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do
Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º
Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação
em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o
adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando,
desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de
diligências e estudo do caso.
§ 3º O
advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da
audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na
audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e
na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe
interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e
ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá decisão.
Art. 187.
Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à
audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data,
determinando sua condução coercitiva.
Art. 188.
A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser
aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189.
A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na
sentença:
I - estar
provada a inexistência do fato;
II - não
haver prova da existência do fato;
III - não
constituir o fato ato infracional;
IV - não
existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será
imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190.
A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de
semi-liberdade será feita:
I - ao
adolescente e ao seu defensor;
II -
quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem
prejuízo do defensor.
§ 1º
Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do
defensor.
§ 2º
Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja
ou não recorrer da sentença.
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de
irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início
mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério
Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo
único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente
da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192.
O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer
resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193.
Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária
designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º
Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco
dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
§ 2º Em
se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º
Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar
prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as
exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A
multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de
atendimento.
Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e
ao Adolescente
Art. 194.
O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às
normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do
Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por
servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se
possível.
§ 1º No
procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º
Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto,
certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195.
O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data
da intimação, que será feita:
I - pelo autuante,
no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por
oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do
auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando
certidão;
III - por
via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu
representante legal;
IV - por
edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do
requerido ou de seu representante legal.
Art. 196.
Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará
vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual
prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade
judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário,
designará audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo
único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério
Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá sentença.
Seção VIII
(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil,
apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou
declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
VI - atestados de sanidade física e mental; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5
(cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe
interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o
art. 197-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em
juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de
outras diligências que entender necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá
elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a
capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou
maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o É obrigatória a participação dos
postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação
psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores
ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e
de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa
obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo
incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento
familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a
orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no
programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo
Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando,
conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo
essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo
psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5
(cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos
cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção
feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a
disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o A ordem cronológica das habilitações
somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses
previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor
solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o A recusa sistemática na adoção das crianças
ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos
à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das
medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), com as seguintes
adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - os
recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos
embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será
sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - os
recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
VII -
antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de
apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária
proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de
cinco dias;
VIII -
mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o
instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas,
independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos
autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério
Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199.
Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde
logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito
devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos
genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida
apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de
destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão
processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos,
ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e
serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do
Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para
julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua
conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do
julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu
parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de
procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das
providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. 200.
As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos
da respectiva lei orgânica.
Art. 201.
Compete ao Ministério Público:
I -
conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II -
promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e
os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores,
curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da
competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV -
promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e
quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do
art. 98;
V -
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI -
instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a)
expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de
não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela polícia civil ou militar;
b)
requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como
promover inspeções e diligências investigatórias;
c)
requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII -
instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
VIII -
zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
IX -
impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,
instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X -
representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção
da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI -
inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas
de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou
judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII -
requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para
o desempenho de suas atribuições.
§ 1º A
legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a
Constituição e esta Lei.
§ 2º As
atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis
com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O
representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O
representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para
o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o
representante do Ministério Público:
a)
reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
b)
entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
c)
efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua
perfeita adequação.
Art. 202.
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o
Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203.
A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204.
A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que
será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205.
As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
Capítulo VI
Do Advogado
Art. 206.
A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que
tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos
de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os
atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo
único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que
dela necessitarem.
Art. 207.
Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que
ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o
adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o
direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A
ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo,
devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só
efeito do ato.
§ 3º Será
dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido
constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da
autoridade judiciária.
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as
ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente,
referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do
ensino obrigatório;
II - de
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de
programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e
assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de
serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à
infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que
dele necessitem;
VII - de
acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de
escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção
social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência
familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
X - de programas de atendimento para a
execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de
proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 1o As hipóteses previstas neste
artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos
ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)
§ 2o A investigação do
desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após
notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos,
aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e
internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do
desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)
Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu
ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para
processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência
originária dos tribunais superiores.
Art. 210.
Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se
legitimados concorrentemente:
I - o
Ministério Público;
II - a
União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta
Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1º
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União
e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em
caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211.
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
Art. 212.
Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis
todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º
Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo
Civil.
§ 2º
Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito
líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá
pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O
juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 3º A
multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável
ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
Art. 214.
Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As
multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos
mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º
Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 215.
O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 216.
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o
juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
Art. 217.
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem
que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218.
O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios
arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é
manifestamente infundada.
Parágrafo
único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao
décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219.
Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220.
Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto
de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221.
Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de
fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222.
Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão
fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223.
O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o
órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2º Os
autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos,
sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 3º Até
que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do
Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A
promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º
Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da
ação.
Art. 224.
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes
praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo
do disposto na legislação penal.
Art. 226.
Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código
Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código
de Processo Penal.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228.
Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e
prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a
seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde
constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena -
detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229.
Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde
de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião
do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta
Lei:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena -
detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua
liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional
ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das
formalidades legais.
Art. 231.
Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou
adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e
à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232.
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos.
Art. 234.
Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata
liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade
da apreensão:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235.
Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de
adolescente privado de liberdade:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade
judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público
no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237.
Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena -
reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238.
Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou
recompensa:
Pena - reclusão
de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato
destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância
das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena -
reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou
registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica,
envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o
Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer
modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas
no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de
cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se
de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se
de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por
adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a
qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar,
disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio,
inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I
e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável
legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar
o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou
armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3
(dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Não há crime se a posse ou o
armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a
ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei,
quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre
suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o
encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor
de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o
recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao
Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3o As pessoas referidas no § 2o
deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-C. Simular a participação de
criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de
adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra
forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à
venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire,
possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar
ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela
praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena
de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo
com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente
explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-E. Para efeito dos
crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou
pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente
em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos
genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente
ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou
explosivo:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa
causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida:
Pena -
detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 244.
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que,
pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico
em caso de utilização indevida:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como
tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à
prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena -
reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o
Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local
em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas
no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2o
Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Art. 244-B. Corromper ou
facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando
infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput
deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de
quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste
artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida
estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável
por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou
creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança
ou adolescente:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 246.
Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos
direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem
autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de
procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou
adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
§ 1º
Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança
ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe
diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir
sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o
fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão,
além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a
apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por
dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (Expressão declara inconstitucional pela ADIN 869-2).
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade
judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a
guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço
doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for
o caso.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os
deveres inerentes ao pátrio poder poder
familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da
autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 250. Hospedar criança ou
adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita
desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de
multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30
(trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua
licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
Art. 251.
Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do
disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 252.
Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar
visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada
sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 253.
Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem
indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de
reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de
divulgação ou publicidade.
Art. 254.
Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do
autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena -
multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência
a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da
emissora por até dois dias.
Art. 255.
Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão
competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena -
multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade
poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias.
Art. 256.
Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
Art. 257.
Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de
reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento
ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou
adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
Art.
258-A. Deixar a autoridade competente de
providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art.
50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de
crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais
habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento
institucional ou familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 258-B. Deixar o
médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de
gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de
que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho
para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário
destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a
comunicação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259.
A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto,
elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos
às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece
o Título V do Livro II.
Parágrafo
único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e
programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260. Os contribuintes
poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo
essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes
limites: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas
físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 1o-A. Na definição das prioridades a serem
atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as
disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios
relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2º Os
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das
doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 4º O Ministério Público determinará em cada
comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 5o Observado
o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I
do caput: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em
conjunto com outras deduções do imposto;
e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do
lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física
poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260
diretamente em sua Declaração de Ajuste
Anual. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 1o A doação de que trata o caput poderá
ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na
declaração: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - 3% (três por cento) a partir do exercício de
2012. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 2o A dedução de que trata o caput:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a
renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art.
260; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - não se aplica à pessoa física
que: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
a) utilizar o desconto
simplificado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
b) apresentar declaração em formulário;
ou (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
c) entregar a declaração fora do
prazo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - só se aplica às doações em espécie;
e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em
vigor. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 3o O pagamento da doação deve ser efetuado até
a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas
instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 4o O não pagamento da doação no prazo
estabelecido no § 3o implica a glosa definitiva desta parcela
de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de
imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais
previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 5o A pessoa física poderá deduzir do imposto
apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo
ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança
e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente
com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso
II do art. 260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-B. A doação de que trata
o inciso I do art. 260 poderá ser
deduzida: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram
o imposto trimestralmente;
e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas
jurídicas que apuram o imposto anualmente.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a
que se refere a apuração do
imposto. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-C. As doações de que
trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em
bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser
depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas
aos respectivos fundos de que trata o art.
260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-D. Os órgãos
responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e
do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo
em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do
Conselho correspondente,
especificando: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - número de
ordem; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do
emitente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
doador; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
IV - data da doação e valor efetivamente recebido;
e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
V - ano-calendário a que se refere a
doação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 1o O comprovante de que trata o caput
deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores
doados mês a mês. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 2o No caso de doação em bens, o comprovante
deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em
relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF
ou CNPJ e endereço dos
avaliadores. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-E. Na hipótese da doação
em bens, o doador deverá:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação
hábil; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se
tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica;
e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - considerar como valor dos bens
doados: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do
imposto de renda, desde que não exceda o valor de
mercado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos
bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será
considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for
determinado por autoridade
judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-F. Os documentos a que
se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um
prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita
Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-G. Os órgãos
responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e
do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais
devem: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os
recursos do Fundo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - manter controle das doações recebidas;
e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as
doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por
doador: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
a) nome, CNPJ ou
CPF; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em
bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-H. Em caso de
descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério
Público. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-I. Os Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e
municipais divulgarão amplamente à
comunidade: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - o calendário de suas
reuniões; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à
criança e ao adolescente;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
estaduais, distrital ou
municipais; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
dos recursos previstos para implementação das ações, por
projeto; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por
projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de
Informações sobre a Infância e a Adolescência;
e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos
dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais,
distrital e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-J. O Ministério Público
determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos
incentivos fiscais referidos no art. 260 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e
260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo
Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação
de qualquer cidadão. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-K. A Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico
contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos
respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas
mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a
gerir os recursos dos Fundos. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-L. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do
disposto nos arts. 260 a 260-K.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 261.
A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os
registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo
único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da
comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo
único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os
estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades
previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da
criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262.
Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles
conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263.
O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
1) Art.
121 ............................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de
um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime
é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art.
129 ...............................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer
qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
3) Art. 136.................................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art.
213 ..................................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze
anos:
Pena -
reclusão de quatro a dez anos.
5) Art.
214...................................................................
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze
anos:
Pena -
reclusão de três a nove anos.»
Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
fica acrescido do seguinte item:
"Art.
102 ....................................................................
6º) a
perda e a suspensão do pátrio poder. "
Art. 265.
A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal
promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à
disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 266.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo
único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e
campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de
Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília,
13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
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