LEI Nº 7800 DE 11 OUTUBRO DE 1995
Institui o código de ética
profissional do servidor público civil
da cidade de Fortaleza e adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o código ética profissional
do servidor público de Fortaleza.
CAPITULO I
Seção
I – Das regras Deontológicas
Art. 2º A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência,
a responsabilidade, a lealdade e a consciência dos princípios morais são
primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do
cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do
próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados
para a prevenção da honra e da tradição dos serviços públicos.
Art. 3º O servidor público não
poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que
decidir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas, principalmente, entre o honesto
e desonesto, consoante regras contidas no art. 37, “caput” e § 4 da Constituição Federal.
Art. 4º A moralidade da Administração Pública
não se limita à distinção entre o bem e o mal, deve ser acrescida da ideia de
que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade,
na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato
administrativo.
Art.
5º A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre ao Direito, como
elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, exigindo-se, como
consequência em favor da legalidade.
Art.
6º O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser
entendido com acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que como cidadão,
integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu
maior patrimônio.
Art.
7º A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se
integra a vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e os atos
verificados na conduta do dia-a-dia na sua vida privada poderão acrescer
diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
Art.
8º Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da administração pública, a serem preservados em processo
previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer
ato administrativo constituí requisito de eficiência e moralidade, ensejado sua
omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
Art.
9º Toda pessoa tem direito a verdade. O servidor não pode omiti-la ou
falsea-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou
da administração pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o
poder corruptivo do hábito do erro, da opressão e da mentira, que sempre
aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais uma nação.
Art. 10º A
cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicado ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus
tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma
forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento
e as instituições ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que
dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para
construí-lo.
Art. 11º Deixar o servidor público qualquer pessoa à
espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a
formação de longas filas ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do
serviço, não caracteriza apenas atitudes contra a ética ou ato de desumanidade,
mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
Art. 12º O servidor deve presta toda a sua atenção
às ordens legais de seus superiores, velando atendimento por seu cumprimento e,
assim, evitando a conduto negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acumulo
de desvias, tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo
imprudência no desempenho da função pública.
Art. 13º Toda ausência de injustiça ficada do
servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público,
o que quase sempre conduz a desordem nas relações humanas.
Art.
14º O servidor que trabalha em harmonia em a estrutura organizacional,
respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber
colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o
crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção II – Dos Principais Deveres do Servidor
Público.
Art.
15º São deveres fundamentais do servidor público:
A) conhecer,
cumprir e fazer cumprir, acima a tudo, a Constituição Federal;
B) cumprir
e fazer cumprir na esfera de suas obrigações, as leis vigentes no país, bem
como as normas, e regulamentos da sua repartição, respeitada a hierarquia
destes diplomas legais;
C) desempenhar,
a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de seja titular;
D) exercer
suas atribuições com rapidez , perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de
filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo
setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao
usuário;
E) ser
probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter,
escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais
vantajosa para o bem comum;
F) jamais
retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens,
direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
G) tratar
cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação
e contrato com o publico;
H) ter
consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação de serviço público;
I)
ser cortês, ter urbanidade,
disponibilidades e atenção, respeitando a capacidade e as limitações
individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano
moral;
J)
ter respeito à hierarquia, porém sem
nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da
estrutura em que se funda o Poder Estatal;
K)
o
L) resistir
a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e
outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
M) zelar,
no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da
vida e da segurança coletiva;
N) ser
assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
O) comunicar
imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse publico, exigindo as providências cabíveis;
P) manter
limpo e me perfeita ordem local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados
á sua organização e distribuição.
Q) Participar
dos movimentos e estudos, que relacionem com a melhoria do exercício de suas
funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
R) Apresentar-se
ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
S) Manter-se
utilizando com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes
ao órgão onde exerce suas funções;
T) cumprir,
de acordo com normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu
cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez,
mantendo tudo sempre em boa ordem;
U) facilitar
a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
V) exercer
com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do
serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
W)
1
X) abster-se,
de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e
não cometendo qualquer violação expressa à lei;
Y) divulgar
e informar a todos os integrantes da sua classe integral cumprimento.
Seção III – Das Vedações ao servidor público
Art.
16º É vedação ao servidor público:
A) o
uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo e influência, para obter
qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
B) prejudicar
deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependem;
C) ser,
em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este código de ética ou ao código de ética
de sua profissão;
D) usar
de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito
por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
E) deixar
de utilizar os avanços técnicos ou científicos ao seu alcance ou do sei
conhecimento para atendimento do seu mister.
F) permitir
que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de
ordem pessoal interfiram no trato com a público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
G) pleitear,
solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para
si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão ou para
influenciar outro servidor para o mesmo fim;
H) alterar
ou deturpar o teor de documento que devam ser encaminhados para providencias;
I)
iludir ou tentar iludir qualquer pessoa
que necessita do atendimento em serviços públicos;
J)
desviar servidor público para
atendimento a interesse particular;
K) o
L) retirar
da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento,
livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
M) fazer
uso de informação privilegiada obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
beneficio próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
N) apresentar-se
embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
O) dar
o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade,
ou a dignidade da pessoa humana;
P) exercer
atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho
duvidoso.
CAPITULO
II – Das comissões de ética
Art.
17º Em todos os órgãos e entidades de administração pública direta, indireta,
autarquia e fundacional, competentes ao Poder Executivo e/ou Poder Legislativo,
ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegas por estes
poderes, deverá ser criada uma comissão de ética encarregada de orientar e aconselhar
sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o
patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de
procedimento susceptível de censura.
Art.
18º Cada comissão de ética, integrada por três servidores públicos e
respectivos suplentes, poderá instaurar de oficio, processo sobre ato, fato ou
conduta que se considerar passível de infrigência a principio ou norma ética - profissional,
podendo, ainda, conhecer de consultas, denuncias ou representações formuladas
contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a
falta, cuja analise e deliberações forem recomendáveis para atender ou
resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por
autoridade. Servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se
identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.
Art.
19º A comissão de ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da
execução do cargo de carreira dos servidores, os requisitos sobre a sua conduta
ética, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais
procedimentos próprios da carreira do servidor público.
Art.
20º Os procedimentos a serem adotadas pela comissão de ética, para a apuração de
fato ou ato que, em principio, se apresente contrario a ética, em conformidade
com este código, terão rito sumario, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou
apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre
recurso ao escalão superior do respectivo poder.
Art.
21º Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência,
poderá a Comissão de ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente
para a comissão permanente de processo disciplinar do respectivo órgão, se houve
e, cumulativamente se for o caso, a entidade em que, Poe exercício
profissional, o servidor publico esteja inscrito, para as providencias
disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos
implicará comportamento ético do órgão hierarquicamente superior, o seu
conhecimento e providências.
Art.
22º As decisões da comissão de ética, na analise de qualquer fato ou ato
submetido a sua apreciação ou por ela
levantado, serão resumido em ementa e, com omissão dos nomes dos interessados, divulgados
no próprio órgão, bem como remetidas as demais comissões de ética, criadas com
o fato de formação da consciência ética na prestação do serviço público. Uma
copia completa de todo o expediente deverá ser remetida a Secretaria de
administração pública do municipal ou a Mesa diretora da Câmara Municipal de
Fortaleza, conforme o caso.
Art.
23º A pena aplicável ao servidor público pela comissão de ética é a de censura
e sua fundamentação constará do respectivo aparecer, assinado por todos os seus
integrantes, com ciência do faltoso.
Art.
24º A comissão de ética não poderá ser eximir de fundamento da falta de ética
do servidor público ou do prestador do serviço contratado, alegando a falta de
previsão neste código, cabendo-lhe ocorrer a analogia, aos costumes e aos
princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Art.
25º Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor
público da cidade de Fortaleza, todo aquele que, por força da lei, contrato, ou
qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária, ou
excepcional ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado diretamente
ou indiretamente a qualquer órgão dos poderes municipais, ou a qualquer setor
onde prevaleça o interesse do município.
Art.
26º Em cada órgão dos poderes executivo e legislativo municipal, no qual o
cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser
prestado, perante a respectiva comissão ética, um compromisso solene de
acatamento e observância das regras estabelecidas por este código de ética
tradicional e pelos bons costumes.
Art.
27º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio
da cidade, em 11 de outubro de 1995.
Antonio Elbano Cambraia
Prefeito de Fortaleza
(Texto
transcrito do diário oficial do município ANO XLIII – Fortaleza, 23 de outubro
de 1995 – nº 10717)
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