sexta-feira, 17 de maio de 2013

Código de ética dos servidores públicos de Fortaleza




LEI Nº 7800 DE 11 OUTUBRO DE 1995
                                                  Institui o código de ética profissional do servidor público civil
                                                                   da cidade de Fortaleza e adota outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o código ética profissional do servidor público de Fortaleza.
CAPITULO I
Seção I – Das regras Deontológicas
Art. 2º A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência, a responsabilidade, a lealdade e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a prevenção da honra e da tradição dos serviços públicos.
Art. 3º O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas, principalmente, entre o honesto e desonesto, consoante regras contidas no art. 37, “caput” e § 4 da Constituição Federal.

Art. 4º A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, deve ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

Art. 5º A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre ao Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, exigindo-se, como consequência em favor da legalidade.

Art. 6º O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido com acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

Art. 7º A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra a vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e os atos verificados na conduta do dia-a-dia na sua vida privada poderão acrescer diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

Art. 8º Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da administração pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constituí requisito de eficiência e moralidade, ensejado sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

Art. 9º Toda pessoa tem direito a verdade. O servidor não pode omiti-la ou falsea-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da administração pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão e da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais uma nação.

 Art. 10º A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicado ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e as instituições ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-lo.
Art. 11º Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitudes contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
Art. 12º O servidor deve presta toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atendimento por seu cumprimento e, assim, evitando a conduto negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acumulo de desvias, tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
Art. 13º Toda ausência de injustiça ficada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz a desordem nas relações humanas.
Art. 14º O servidor que trabalha em harmonia em a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Seção II – Dos Principais Deveres do Servidor Público.

Art. 15º São deveres fundamentais do servidor público:
A)      conhecer, cumprir e fazer cumprir, acima a tudo, a Constituição Federal;
B)      cumprir e fazer cumprir na esfera de suas obrigações, as leis vigentes no país, bem como as normas, e regulamentos da sua repartição, respeitada a hierarquia destes diplomas legais;
C)      desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de seja titular;
D)      exercer suas atribuições com rapidez , perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
E)      ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
F)       jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
G)      tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contrato com o publico;
H)     ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação de serviço público;
I)        ser cortês, ter urbanidade, disponibilidades e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
J)        ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
K)     o
L)      resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
M)    zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
N)      ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
O)      comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse publico, exigindo as providências cabíveis;
P)       manter limpo e me perfeita ordem local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados á sua organização e distribuição.
Q)      Participar dos movimentos e estudos, que relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
R)      Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
S)       Manter-se utilizando com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
T)      cumprir, de acordo com normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
U)      facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
V)      exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
W)    1
X)      abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
Y)      divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe integral cumprimento.

Seção III – Das Vedações ao servidor público

Art. 16º É vedação ao servidor público:
A)      o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo e influência, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
B)      prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou  de cidadãos que deles dependem;
C)      ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração  a este código de ética ou ao código de ética de sua profissão;
D)      usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
E)      deixar de utilizar os avanços técnicos ou científicos ao seu alcance ou do sei conhecimento para atendimento do seu mister.
F)       permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com a público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
G)      pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
H)     alterar ou deturpar o teor de documento que devam ser encaminhados para providencias;
I)        iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessita do atendimento em serviços públicos;
J)        desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
K)     o
L)      retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
M)    fazer uso de informação privilegiada obtidas no âmbito interno de seu serviço, em beneficio próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
N)      apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
O)      dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade, ou a dignidade da pessoa humana;
P)       exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

CAPITULO II – Das comissões de ética

Art. 17º Em todos os órgãos e entidades de administração pública direta, indireta, autarquia e fundacional, competentes ao Poder Executivo e/ou Poder Legislativo, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegas por estes poderes, deverá ser criada uma comissão de ética encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

Art. 18º Cada comissão de ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar de oficio, processo sobre ato, fato ou conduta que se considerar passível de infrigência a principio ou norma ética - profissional, podendo, ainda, conhecer de consultas, denuncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja analise e deliberações forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade. Servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

Art. 19º A comissão de ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do cargo de carreira dos servidores, os requisitos sobre a sua conduta ética, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

Art. 20º Os procedimentos a serem adotadas pela comissão de ética, para a apuração de fato ou ato que, em principio, se apresente contrario a ética, em conformidade com este código, terão rito sumario, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao escalão superior do respectivo poder.

Art. 21º Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a comissão permanente de processo disciplinar do respectivo órgão, se houve e, cumulativamente se for o caso, a entidade em que, Poe exercício profissional, o servidor publico esteja inscrito, para as providencias disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comportamento ético do órgão hierarquicamente superior, o seu conhecimento e providências.

Art. 22º As decisões da comissão de ética, na analise de qualquer fato ou ato submetido  a sua apreciação ou por ela levantado, serão resumido em ementa e, com omissão dos nomes dos interessados, divulgados no próprio órgão, bem como remetidas as demais comissões de ética, criadas com o fato de formação da consciência ética na prestação do serviço público. Uma copia completa de todo o expediente deverá ser remetida a Secretaria de administração pública do municipal ou a Mesa diretora da Câmara Municipal de Fortaleza, conforme o caso.

Art. 23º A pena aplicável ao servidor público pela comissão de ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo aparecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

Art. 24º A comissão de ética não poderá ser eximir de fundamento da falta de ética do servidor público ou do prestador do serviço contratado, alegando a falta de previsão neste código, cabendo-lhe ocorrer a analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.

Art. 25º Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público da cidade de Fortaleza, todo aquele que, por força da lei, contrato, ou qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária, ou excepcional ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado diretamente ou indiretamente a qualquer órgão dos poderes municipais, ou a qualquer setor onde prevaleça o interesse do município.

Art. 26º Em cada órgão dos poderes executivo e legislativo municipal, no qual o cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva comissão ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este código de ética tradicional e pelos bons costumes.

Art. 27º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio da cidade, em 11 de outubro de 1995.
Antonio Elbano Cambraia
Prefeito de Fortaleza

(Texto transcrito do diário oficial do município ANO XLIII – Fortaleza, 23 de outubro de 1995 – nº 10717)

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