Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade
Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O
direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil
e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem
abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O
direito de representação será exercido por meio de petição:
a)
dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à
autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b)
dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar
processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo
único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato
constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as
houver.
Art. 3º.
Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à
liberdade de locomoção;
b) à
inviolabilidade do domicílio;
c) ao
sigilo da correspondência;
d) à
liberdade de consciência e de crença;
e) ao
livre exercício do culto religioso;
f) à
liberdade de associação;
g) aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao
direito de reunião;
i) à
incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º
Constitui também abuso de autoridade:
a)
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder;
b)
submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não
autorizado em lei;
c) deixar
de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de
qualquer pessoa;
d) deixar
o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja
comunicada;
e) levar
à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em
lei;
f) cobrar
o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos
ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer
quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g)
recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância
recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra
despesa;
h) o ato
lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando
praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de
pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de
cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Art. 5º
Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego
ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e
sem remuneração.
Art. 6º O
abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e
penal.
§ 1º A
sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido
e consistirá em:
a)
advertência;
b)
repreensão;
c)
suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias,
com perda de vencimentos e vantagens;
d)
destituição de função;
e)
demissão;
f)
demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A
sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no
pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A
sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do
Código Penal e consistirá em:
a) multa
de cem a cinco mil cruzeiros;
b)
detenção por dez dias a seis meses;
c) perda
do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por
prazo até três anos.
§ 4º As
penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou
cumulativamente.
§ 5º
Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou
militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou
acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou
militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
art. 7º
recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção
administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração
de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O
inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais,
estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo
processo.
§ 2º não
existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do
inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos
arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O
processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a
decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A
sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
Art. 9º
Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou
independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a
responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 10.
Vetado
Art. 11.
À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Art. 12.
A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou
justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação
da vítima do abuso.
Art. 13.
Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo
de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua
abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a
designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A
denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
Art. 14.
Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o
ofendido ou o acusado poderá:
a)
promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas
testemunhas qualificadas;
b)
requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e
julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º O
perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos
verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução
e julgamento.
§ 2º No
caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação
de mais duas testemunhas.
Art. 15.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o
arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as
razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este
oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz
atender.
Art. 16.
Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta
lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém,
aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em
todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 17.
Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá
despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No
despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora
para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada,
improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A
citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à
audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será
acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Art. 18.
As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo,
independentemente de intimação.
Parágrafo
único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a
intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra
"b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou
exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis
tais providências.
Art. 19.
A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de
justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as
testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que
tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo
único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.
Art. 20.
Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os
presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de
audiência.
Art. 21.
A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não
dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18)
horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22.
Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se
estiver presente.
Parágrafo
único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente
defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23.
Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra
sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a
queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada
um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24.
Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.
Art. 25.
Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz,
termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da
defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26.
Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o
advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o
escrivão.
Art. 27.
Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a
observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre
motivadamente, até o dobro.
Art. 28.
Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal,
sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por
esta lei.
Parágrafo
único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações
previstas no Código de Processo Penal.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Juracy Magalhães
Juracy Magalhães
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1965
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