Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de
fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo
o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações
expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e
outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as
decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de
valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o
funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença
para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas,
exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e
munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das
impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme
marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos
territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das
Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros
próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando
do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o
interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos
seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de
certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial
ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência
certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo
após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente
e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição
somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na
quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território
nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a
manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos
documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e
munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de
sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e
munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do
Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o
será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o
prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 8o
Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste
artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso
permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas
características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de
Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a
manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou
domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde
que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido
pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do
art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período
não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento
desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de
Fogo.
§ 3o O proprietário de arma de fogo
com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do
Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega
espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente
registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de
documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando
dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências
constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
(Prorrogação de prazo)
§ 4o
Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o
proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal,
certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores -
internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I - emissão de certificado de
registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e
(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - revalidação pela unidade
do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo
prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de
registro de propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o
território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e
para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000
(cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em
serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes
do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores
constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do
regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da
Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso
exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no
exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo
Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério
Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o As pessoas previstas nos
incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar
arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com
validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2o A autorização para o
porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V,
VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito
a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta
Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas
municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em
estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos
de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais
e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do
Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o,
ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo
artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas
rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de
arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido
pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para
subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2
(dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis),
desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual
deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I - documento de
identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - comprovante de
residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
III - atestado de bons
antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 6o
O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo,
independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso,
por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 7o
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das
empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma
da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas
empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas
observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos
pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no
parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras
24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá
apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos
constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que
portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste
artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 7o-A.
As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas
no inciso XI do art. 6o serão de propriedade,
responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser
utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de
registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da
instituição. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo
de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do
Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no
exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o
limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam
funções de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 3o O porte de arma pelos servidores das
instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o
desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de
atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle
interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 4o A listagem dos servidores das instituições
de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 5o As instituições de que trata este artigo
são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal
eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo,
acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e
quatro) horas depois de ocorrido o fato. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas
legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a
portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do
porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em
visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento
desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para
colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em
competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o
território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será
concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida
com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos
regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade
profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu
devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste
artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido
ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou
alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo
desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à
manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do
Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o São isentas do pagamento
das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem
os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 11-A. O Ministério
da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de
profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o Na
comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá
exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de
avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de
Psicologia. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2o
Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de
armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o
A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o
deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia
Federal. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no
interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de
18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma
de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de
registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de
ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a
arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não
tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso
proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de
arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de
dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou
juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo,
acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de
qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito
deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território
nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade
se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada
da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas
nos arts. 6o, 7o e 8o
desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de
liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o
Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral
bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos
proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão
disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do
Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar
acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa,
visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre
outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o,
somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do
lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da
data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de
identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei,
exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
§ 4o As instituições de
ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput
do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão
adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de
suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos
definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete
ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação,
importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais
produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de
fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a
elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais
interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao
Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para
destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na
forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o
As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer
favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou
órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos
pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em
relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições,
abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2o
O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz
competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição
beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o
O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da
instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no
Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 5o
O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou
ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito,
semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas
características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de
brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam
confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros
destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado,
nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição
de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos
Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e
cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades
constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já
concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa)
dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o,
6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua
publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma
de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro
até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de
identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota
fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova
admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características
da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento
de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III
do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
Parágrafo único. Para
fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de
arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de
registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia
Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma
de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se
de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a
punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial
ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou
permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com
inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade
para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas
publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior
a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as
providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados
os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de
transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as
providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o
território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o
desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de
aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto
neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
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