quinta-feira, 29 de maio de 2014

Regulamenta a carga horária do Serviço Operacional e Administrativo da Guarda Municipal de Fortaleza

PORTARIA Nº 001/2014 - GMF

Regulamenta a carga horária do Serviço Operacional e
Administrativo, define o regime de escala no âmbito da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e dá
 outras providências.

O DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 173 da Lei Complementar n° 037/2007, que institui o Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza (RDI) e o Art. 25, Parágrafo Único da Lei Complementar 038/2007, que aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.

CONSIDERANDO que os servidores cumprirão carga horária mensal com duração de 180 (cento e oitenta) horas e 240 (duzentos e quarenta horas), nos termos da Lei Complementar nº 0154, de 13 de Dezembro de 2013, publicado no DOM de 20 de dezembro de 2013, que altera o art. 25 da Lei Complementar n° 038/2007, que aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de promover a eficácia da gestão administrativa e operacional da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, em atendimento à legislação em vigor, disciplinando a jornada de trabalho, em função das atividades desenvolvidas, além da fixação de regras gerais de controle e fiscalização do cumprimento das jornadas de trabalho, visto que as atividades laborais deste órgão são consideradas essenciais.

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o regime de escalas e aferição de frequência dos integrantes da Guarda Municipal e Defesa Civil, garantindo a execução das atividades previstas no âmbito da instituição respeitando as especificidades de cada serviço, de  forma a garantir o funcionamento do serviço.

RESOLVE:
Art. 1° - Estabelecer e regulamentar a forma de cumprimento da carga horária diária/semanal do serviço operacional e administrativo e definir o regime de escalas dos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS da Guarda Municipal e Defesa Civil nos seguintes termos.
I — 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas;
II — 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas.

Art. 2° - A carga horária semanal e o regime de escala de serviço ordinário operacional e administrativo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza fica estabelecida nos seguintes termos:
I - Para os servidores inseridos na jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta horas), deverão ser obedecidos os horários pré-definidos pelo Secretario Municipal de Segurança Cidadã e/ou Diretor Geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, nos moldes a seguir;
a) Em escala de serviço 12x 60 horas, ou seja, 12 horas de trabalho ininterrupto para 60(sessenta) horas de descanso;
b) Em escala de serviço de 06 (seis) horas diárias de trabalho para os servidores em expediente administrativo e ou operacional de acordo com especificidade do serviço, a critério da administração;
II - Para os servidores inseridos na Jornada de trabalho de 240 (cento e oitenta horas), deverão ser obedecidos os horários pré-definidos pelo Secretario Municipal de Segurança Cidadã e/ou Diretor Geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, nos moldes a seguir;
 a) Em escala de serviço 12 x 36 horas, ou seja, 12 horas de trabalho ininterrupto para 36 (trinta e seis)
horas de descanso;
 b) Em escala de serviço de 08 (oito) horas diárias de trabalho para os servidores em expediente administrativo e/ou atividades operacionais de acordo com a especificidade do serviço e a critério da administração;
 c) Segunda a sexta-feira: 06 (seis) horas diárias, com sábados ou domingos alternados durante o mês, sendo estes com jornada de 12 (doze) horas ou 06 (seis) horas, considerando a especificidade do serviço e a critério da administração;
d) Segunda a sexta-feira: Em escala de serviço com 04 plantões de 07 (sete) horas diárias de trabalho, com sábados ou domingos alternados durante um mês, sendo esses com jornadas de 12 (doze) horas, de acordo com a especificidade do serviço.

Art. 3º - Para atender situações excepcionais será concedido serviço extraordinário nos termos do art. 115, da Lei nº 6.794/90, combinado com o Decreto Municipal nº 11.9637/2005 e disponibilidade orçamentária.

Art. 4° - Aos servidores designados para prestarem seus serviços em escalas de 12x36 e 12x60, não lhes será permitido o fracionamento de seus turnos de trabalho.

Art. 5° - Aos Coordenadores de Grupamentos e Inspetorias, Comandantes de Pelotão, Comandantes de Inspetorias Cidadãs, Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e Assessoria de Segurança Institucional deverão priorizar a escala de 12 (doze) horas de trabalho diurno ou noturno, com folga de 36 (trinta e
seis) horas e a escala de 12 (doze) horas de trabalho diurno ou noturno com folga de 60 (sessenta) horas, conforme jornada de trabalho.

Parágrafo Único - As escalas previstas nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II a que se refere o art. 2º funcionarão de acordo com a especificidade do serviço.

Art. 6° - Quando o trabalho for executado no horário compreendido entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 07 (sete) horas do dia seguinte, conforme consubstanciado no art. 119, § 2º da Lei Municipal
n° 6.974/90 e verificado que o servidor acumulou 1 hora e 30 minutos de trabalho excedente por plantão, as horas excedentes serão compensadas por futura redução de plantão.

Art. 7° - Tratando-se de interesse público inadiável, sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço, poderá o Diretor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e/ou o Secretário Municipal de Segurança Cidadã CONVOCAR o servidor em horário diverso do estabelecido em sua jornada de trabalho, respeitadas as disposições legais vigentes.

Art. 8° - O servidor ocupante de cargo comissionado, em comissão ou função de confiança também fica submetido a dedicação integral ao serviço, podendo ainda ser convocado para atender interesse público ou necessidade de serviço.

 Art. 9° - Caberá às chefias imediatas o controle e fiscalização do cumprimento das normas contidas na presente Portaria, cuja inobservância poderá, observado o devido processo legal, acarretar a aplicação das penalidades prevista na Lei Complementar nº 37/2007.

Art. 10° – Os casos omissos no presente instrumento serão resolvidos por determinação do Secretario Municipal de Segurança Cidadã e do Diretor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Art. 11° - As determinações contidas neste instrumento administrativo passarão a vigorar a partir de 01.01.2014, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA em 03 de janeiro de 2014. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Antônio Azevedo Vieira Filho
 DIRETOR GERAL - GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA.

Francisco José Veras de Albuquerque
 SECRETÁRIO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA CIDADÃ.