sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  
Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  
III - patrulhamento preventivo;  
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  
V - uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO 
Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.  
Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.  
Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:  
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;  
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.  
Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.  
Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.  
Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.  
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:  
I - nacionalidade brasileira;  
II - gozo dos direitos políticos;  
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;  
IV - nível médio completo de escolaridade;  
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI - aptidão física, mental e psicológica; e  
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.  
Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.  
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  
Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  
§ 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.  
§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.  
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE 
Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  
§ 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  
§ 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  
Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  
Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.  
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  
§ 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput 
§ 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  
§ 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.  
Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.  
Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  
Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES 
Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE 
Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  
Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  
Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.  
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra

terça-feira, 21 de outubro de 2014

PORTARIA Nº 60/2014 – GMF (Licença Premio, Licença Paternidade, Suspensão de Ferias, afastamentos por motivo de casamento e luto)

PORTARIA Nº 60/2014 – GMF

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados com relação ao gozo da Licença Premio, Licença Paternidade, Suspensão de Ferias, afastamentos por motivo de casamento e luto previstos na Lei no 6.794, de 27 de dezembro de 1990 no âmbito da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e da outras providencias.

O DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 6o, III, da Lei Complementar 004 de 16 de julho de 1991 e de conformidade com o exposto no Decreto no 13.297 de 10 de fevereiro de 2014 publicado no Diário Oficial do Município de 11 de fevereiro de 2014. CONSIDERANDO o que prevê a Lei no 6.794, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e da outras providencias, em destaque os artigos 75 ao 82, inciso I, alíneas “c” e “d”. CONSIDERANDO a necessidade de promover a eficacia da gestão administrativa e operacional da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, em atendimento a legislação em vigor, disciplinando as situações de gozo de Licença Premio, Licença Paternidade, Suspensão do gozo de Ferias e afastamentos previstos no artigo 82, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei no 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) no âmbito deste órgão. RESOLVE: Art. 1° - Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelo servidor e pelos setores envolvidos para o gozo da Licença Premio, Licença Paternidade, Suspensão do gozo de Ferias e os afastamentos previstos no inciso I, alíneas “c” e “d”, do artigo 82 da Lei no 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
TITULO I
Do Gozo da Licença Premio
Art. 2° - Apos a publicação da concessão da Licença Premio no Diário Oficial do Município, o servidor, caso deseje o gozo da referida licença, devera requerer no Núcleo de Protocolo (NUPROT) da GMF com antecedência mínima de
30 dias da data desejada para o inicio. Art. 3o – Caberá ao NUPROT encaminhar o requerimento a Célula de Gestão de Pessoas (CEGEPE) da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza para devidas providencias. Paragrafo Único – A CEGEPE, obedecendo o prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis, indicara qual período aquisitivo sera utilizado pelo servidor e procedera seu encaminhamento as chefias imediatas para analise e manifestação. Art. 4o – Caberá a chefia imediata, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, apresentar justificativa informando se o gozo da referida licença trara prejuízo ao serviço, remetendo ao Gabinete do Diretor Geral para conhecimento e deferimento. Art. 5o – O Diretor Geral acolhera, ou não, o pedido e, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, encaminhara a CEGEPE, que dará ciência ao servidor e a chefia imediata acerca do pleito.
TITULO II
Dos Afastamentos
Art. 6o – Os afastamentos do exercício funcional, sem prejuízo da remuneração, por motivo de casamento e luto serão justificados mediante requerimento encaminhado ao NUPROT, pelo servidor, com apresentação do documento original. § 1o - Para o caso do afastamento por motivo de casamento, o requerimento devera ser feito no primeiro dia útil do retorno as atividades, apos o termino do prazo previsto no Estatuto dos Servidores do Município, qual seja, ate o máximo de 8 (oito) dias. § 2o - Para o caso do afastamento por motivo de luto, o requerimento devera ser feito em ate 5 (cinco) dias apos o termino do prazo previsto no Estatuto dos Servidores do Município, qual seja, ate o máximo de 5 (cinco) dias. Art. 7o – O NUPROT encaminhara os requerimentos a CEGEPE, que por sua vez, e no prazo de 05 (cinco) dias uteis, dará ciência a chefia imediata do servidor.
TITULO III
Da Suspensão do Gozo de Ferias
Art. 8o – Excepcionalmente, o servidor, a pedido ou por necessidade do serviço, poderá ter o gozo de férias suspenso. Art. 9o – No caso de suspensão a pedido, o servidor devera protocolar requerimento no NUPROT com no mínimo 30 (trinta) dias antes das ferias, informando a justificativa. Art. 10o - Caberá ao NUPROT encaminhar o requerimento a CEGEPE da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza para devidas providencias. § 1o - A CEGEPE, obedecendo o prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis, encaminhara ao chefe imediato para verificação e autorização, ao passo que este retornara o processo a CEGEPE, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis. § 2o - Em caso de deferimento, o gozo das ferias ficara ressalvado para posterior utilização. Art. 11 – Quando a suspensão se der por necessidade do serviço, o chefe imediato comunicara a CEGEPE com mínimo de 10 (dez) dias de antecedência das ferias do servidor, justificando a medida. Art. 12 - O servidor, quando quiser utilizar o período suspenso, com no CEGEPE, que dará ciência ao servidor e a chefia imediata acerca do pleito.
TITULO IV
Do Gozo da Licença Paternidade
Art. 13 – O gozo da Licença Paternidade, nos termos do art. 116, IX, da Lei Orgânica do Município (LOM, de 15 de dezembro de 2006 – assembleia revisora), c/c art. 69, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, devera ser acompanhado de requerimento no NUPROT com os documentos comprobatórios no primeiro dia útil do retorno as atividades apos o termino do prazo dos 10 (dez) dias. Paragrafo Único – Os tramites deste requerimento seguirão nos moldes do artigo 7o desta portaria.
TITULO V
Das Disposições Finais
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Art. 15 - As determinações contidas neste instrumento administrativo passarão a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA
em 15 de setembro de 2014. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Antônio Azevedo Vieira Filho

DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Regulamenta a carga horária do Serviço Operacional e Administrativo da Guarda Municipal de Fortaleza

PORTARIA Nº 001/2014 - GMF

Regulamenta a carga horária do Serviço Operacional e
Administrativo, define o regime de escala no âmbito da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e dá
 outras providências.

O DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 173 da Lei Complementar n° 037/2007, que institui o Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza (RDI) e o Art. 25, Parágrafo Único da Lei Complementar 038/2007, que aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.

CONSIDERANDO que os servidores cumprirão carga horária mensal com duração de 180 (cento e oitenta) horas e 240 (duzentos e quarenta horas), nos termos da Lei Complementar nº 0154, de 13 de Dezembro de 2013, publicado no DOM de 20 de dezembro de 2013, que altera o art. 25 da Lei Complementar n° 038/2007, que aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de promover a eficácia da gestão administrativa e operacional da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, em atendimento à legislação em vigor, disciplinando a jornada de trabalho, em função das atividades desenvolvidas, além da fixação de regras gerais de controle e fiscalização do cumprimento das jornadas de trabalho, visto que as atividades laborais deste órgão são consideradas essenciais.

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o regime de escalas e aferição de frequência dos integrantes da Guarda Municipal e Defesa Civil, garantindo a execução das atividades previstas no âmbito da instituição respeitando as especificidades de cada serviço, de  forma a garantir o funcionamento do serviço.

RESOLVE:
Art. 1° - Estabelecer e regulamentar a forma de cumprimento da carga horária diária/semanal do serviço operacional e administrativo e definir o regime de escalas dos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS da Guarda Municipal e Defesa Civil nos seguintes termos.
I — 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas;
II — 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas.

Art. 2° - A carga horária semanal e o regime de escala de serviço ordinário operacional e administrativo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza fica estabelecida nos seguintes termos:
I - Para os servidores inseridos na jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta horas), deverão ser obedecidos os horários pré-definidos pelo Secretario Municipal de Segurança Cidadã e/ou Diretor Geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, nos moldes a seguir;
a) Em escala de serviço 12x 60 horas, ou seja, 12 horas de trabalho ininterrupto para 60(sessenta) horas de descanso;
b) Em escala de serviço de 06 (seis) horas diárias de trabalho para os servidores em expediente administrativo e ou operacional de acordo com especificidade do serviço, a critério da administração;
II - Para os servidores inseridos na Jornada de trabalho de 240 (cento e oitenta horas), deverão ser obedecidos os horários pré-definidos pelo Secretario Municipal de Segurança Cidadã e/ou Diretor Geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, nos moldes a seguir;
 a) Em escala de serviço 12 x 36 horas, ou seja, 12 horas de trabalho ininterrupto para 36 (trinta e seis)
horas de descanso;
 b) Em escala de serviço de 08 (oito) horas diárias de trabalho para os servidores em expediente administrativo e/ou atividades operacionais de acordo com a especificidade do serviço e a critério da administração;
 c) Segunda a sexta-feira: 06 (seis) horas diárias, com sábados ou domingos alternados durante o mês, sendo estes com jornada de 12 (doze) horas ou 06 (seis) horas, considerando a especificidade do serviço e a critério da administração;
d) Segunda a sexta-feira: Em escala de serviço com 04 plantões de 07 (sete) horas diárias de trabalho, com sábados ou domingos alternados durante um mês, sendo esses com jornadas de 12 (doze) horas, de acordo com a especificidade do serviço.

Art. 3º - Para atender situações excepcionais será concedido serviço extraordinário nos termos do art. 115, da Lei nº 6.794/90, combinado com o Decreto Municipal nº 11.9637/2005 e disponibilidade orçamentária.

Art. 4° - Aos servidores designados para prestarem seus serviços em escalas de 12x36 e 12x60, não lhes será permitido o fracionamento de seus turnos de trabalho.

Art. 5° - Aos Coordenadores de Grupamentos e Inspetorias, Comandantes de Pelotão, Comandantes de Inspetorias Cidadãs, Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e Assessoria de Segurança Institucional deverão priorizar a escala de 12 (doze) horas de trabalho diurno ou noturno, com folga de 36 (trinta e
seis) horas e a escala de 12 (doze) horas de trabalho diurno ou noturno com folga de 60 (sessenta) horas, conforme jornada de trabalho.

Parágrafo Único - As escalas previstas nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II a que se refere o art. 2º funcionarão de acordo com a especificidade do serviço.

Art. 6° - Quando o trabalho for executado no horário compreendido entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 07 (sete) horas do dia seguinte, conforme consubstanciado no art. 119, § 2º da Lei Municipal
n° 6.974/90 e verificado que o servidor acumulou 1 hora e 30 minutos de trabalho excedente por plantão, as horas excedentes serão compensadas por futura redução de plantão.

Art. 7° - Tratando-se de interesse público inadiável, sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço, poderá o Diretor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e/ou o Secretário Municipal de Segurança Cidadã CONVOCAR o servidor em horário diverso do estabelecido em sua jornada de trabalho, respeitadas as disposições legais vigentes.

Art. 8° - O servidor ocupante de cargo comissionado, em comissão ou função de confiança também fica submetido a dedicação integral ao serviço, podendo ainda ser convocado para atender interesse público ou necessidade de serviço.

 Art. 9° - Caberá às chefias imediatas o controle e fiscalização do cumprimento das normas contidas na presente Portaria, cuja inobservância poderá, observado o devido processo legal, acarretar a aplicação das penalidades prevista na Lei Complementar nº 37/2007.

Art. 10° – Os casos omissos no presente instrumento serão resolvidos por determinação do Secretario Municipal de Segurança Cidadã e do Diretor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Art. 11° - As determinações contidas neste instrumento administrativo passarão a vigorar a partir de 01.01.2014, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA em 03 de janeiro de 2014. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Antônio Azevedo Vieira Filho
 DIRETOR GERAL - GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA.

Francisco José Veras de Albuquerque
 SECRETÁRIO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA CIDADÃ.